TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802721-72.2025.8.19.0045
DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réuLEANDRO DE OLIVEIRA BARBOSA nas penas do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para prevenção e retribuição da ação criminosa. Na PRIMEIRA FASE, entendo que a reprovabilidade não é a normal para o injusto praticado em razão da personalidade do acusado demonstrar elevado grau de frieza e egoísmo, já que aplicou golpes em face de antigas clientes,chegando a obrigar que algumas vítimas, p.ex., a depoente Margarida Guiomar, ouvida neste juízo, e as vítima Juranda da Costa e Maria Nazareth (id. 184295256) fossem até a Rodoviária para embarque. Deste modo, exaspero a reprimenda em 1/8 do intervalo em abstrato, fixando-a em 01 ano, 06 meses de reclusão e 53 dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não há agravantes, nem atenuantes. Embora a defesa técnica tenha dito que reparou o dano (id. 309785829), não se pode considerar que se trata de ressarcimento integral para fins de incidência da atenuante do art. 65, III, "b", Código Penal, diante da falta de pagamento dos consectários da mora relativa a mais de 02 anos. Na TERCEIRA FASE, não há majorantes ou minorantes. Por outro lado, como o réu é primário e o prejuízo é inferior a um salário mínimo, reconheço a forma privilegiada do delito, devendo a pena de reclusão ser substituída por detenção, especialmente em virtude da quantidade de golpes supostamente aplicados e por força da culpabilidade agravada na primeira fase da dosimetria. Desta forma, FIXO A PENA DEFINITIVA em01 ano, 06 meses de detenção e 53dias-multa. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar da pena, da culpabilidade agravada, da condição de foragido da Justiça e em virtude do histórico criminal do réu, que registra multiplicidade de golpes semelhantes, tenho que o cumprimento da pena não tem como se dar em regime de maior liberdade, sob pena de se frustrar seu caráter preventivo e retributivo. Assim, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO e denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena. Lembre-se que "a existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar tanto a fixação de regime inicial mais gravoso quanto a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (...)" (AgRg nos EDcl no AREsp 3133623 / SP, STJ, 01/09/2026). Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão de parte do prejuízo ter sido ressarcido, de modo que o restante carece de quantificação exata. Mantenho a prisão preventiva, ratificando os fundamentos lançados na decisão do id.258349022, acrescentando que o acusado se encontra foragido e, portanto, gerando risco