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TJRJ · Juiz Titular

Diego Ziemiecki

65 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJRJSentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802721-72.2025.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 09/11/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réuLEANDRO DE OLIVEIRA BARBOSA nas penas do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para prevenção e retribuição da ação criminosa. Na PRIMEIRA FASE, entendo que a reprovabilidade não é a normal para o injusto praticado em razão da personalidade do acusado demonstrar elevado grau de frieza e egoísmo, já que aplicou golpes em face de antigas clientes,chegando a obrigar que algumas vítimas, p.ex., a depoente Margarida Guiomar, ouvida neste juízo, e as vítima Juranda da Costa e Maria Nazareth (id. 184295256) fossem até a Rodoviária para embarque. Deste modo, exaspero a reprimenda em 1/8 do intervalo em abstrato, fixando-a em 01 ano, 06 meses de reclusão e 53 dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não há agravantes, nem atenuantes. Embora a defesa técnica tenha dito que reparou o dano (id. 309785829), não se pode considerar que se trata de ressarcimento integral para fins de incidência da atenuante do art. 65, III, "b", Código Penal, diante da falta de pagamento dos consectários da mora relativa a mais de 02 anos. Na TERCEIRA FASE, não há majorantes ou minorantes. Por outro lado, como o réu é primário e o prejuízo é inferior a um salário mínimo, reconheço a forma privilegiada do delito, devendo a pena de reclusão ser substituída por detenção, especialmente em virtude da quantidade de golpes supostamente aplicados e por força da culpabilidade agravada na primeira fase da dosimetria. Desta forma, FIXO A PENA DEFINITIVA em01 ano, 06 meses de detenção e 53dias-multa. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar da pena, da culpabilidade agravada, da condição de foragido da Justiça e em virtude do histórico criminal do réu, que registra multiplicidade de golpes semelhantes, tenho que o cumprimento da pena não tem como se dar em regime de maior liberdade, sob pena de se frustrar seu caráter preventivo e retributivo. Assim, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO e denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena. Lembre-se que "a existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar tanto a fixação de regime inicial mais gravoso quanto a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (...)" (AgRg nos EDcl no AREsp 3133623 / SP, STJ, 01/09/2026). Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão de parte do prejuízo ter sido ressarcido, de modo que o restante carece de quantificação exata. Mantenho a prisão preventiva, ratificando os fundamentos lançados na decisão do id.258349022, acrescentando que o acusado se encontra foragido e, portanto, gerando risco

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TJRJSentença · 1.º grauj. 01/11/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0808225-59.2025.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 06/11/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar a ré TALITA LANDIM DA SILVA nas penas do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para prevenção e retribuição da prática criminosa. Na PRIMEIRA FASE, não há dados concretos que demonstrem maior reprovabilidade. Fixo a pena inicial no mínimo legal. Na SEGUNDA FASE, tem-se que a denunciada é reincidente, vide FAC no id. 231470069, anotação 02, mas, por outro lado, confessou judicialmente os fatos. Diante da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantenho a pena no patamar mínimo. Na TERCEIRA FASE, não há majorantes ou minorantes. Afasto a figura privilegiada do delito em virtude da reincidência. Deste modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante da culpabilidade agravada pela reincidência, tratando-se de roubo o delito anterior e considerando que a ré foi condenada em Primeiro Grau nos autos do proc. 0802796-14.2025.8.19.0045, não parece que a reprimenda possa ser cumprida em maior estado de liberdade. Assim, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO (súm. 269/STJ) e denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena. Lembre-se que "a condenação anterior por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, é fator idôneo para concluir que a substituição não é socialmente recomendável, sobretudo quando as instâncias ordinárias afirmam a inadequação e insuficiência das penas alternativas no caso concreto." (AgRg no REsp 2282697 / SP, STJ, 20/10/2026). Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da recuperação da "res". Mantenho as cautelares do id. 231716324 por seus próprios fundamentos. Condeno a acusada, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução e providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 1 de novembro de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0809944-76.2025.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR os réusLUISA MELLO (nome registral LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA LUIZ), KATHELYN VITORIA DOS SANTOS NEVES, THAÍS MARIANA OLIVEIRA DA SILVA e LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS nas penas do delito previsto no art. 155, (sec) 4º, inciso IV, Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para prevenção e retribuição da ação criminosa. Na PRIMEIRA FASE, destaco a presença de grande dose de premeditação/planejamento prévio, com deslocamento entre cidades e uso de automóvel, a demonstrar maior reprovabilidade. Demonstra, ainda, maior reprovabilidade a presença de quatro agentes na empreitada criminosa. Além disso, cf. já pontuei em outros processos, a ré Luisa Mello (Luiz Henrique) ostenta duas condenações definitivas (procs. 0921095-53.2023.8.19.0001e 0819178-33.2024.8.19.0202) aptas a evidenciar a presença de maus antecedentes, cf. id. 306765073. Por outro lado, deve-se observar a súm. 444/STJ quanto às anotações sem trânsito em julgado. Deste modo, exaspero as reprimendas dos réus Kathelyn Vitória, Thais Mariana e Lucas Rodrigues em 1/4 do intervalo da pena em abstrato, fixando-as em 03 anos, 06 meses de reclusão e 97 dias-multa. Exaspero, ainda, a pena da ré Luisa Mello (Luiz Henrique) na fração de 1/2 do intervalo em abstrato, fixando-a em 05 anos de reclusão e 185 dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não há agravantes, mas incide a atenuante da menoridade relativa em favor de Kathelyn Vitória, Luisa Mello (Luiz Henrique) e Thais Mariana. Assim, reduzo a pena em 1/6 do intervalo em abstrato, fixando-as em 02 anos, 06 meses de reclusão e 38 dias-multa, rés Kathelyn Vitória e Thais Mariana; e em 04 anos de reclusão e 126 dias-multa, Luisa Mello (Luiz Henrique). A pena do acusado Lucas Rodrigues permanece em 03 anos, 06 meses de reclusão e 97 dias-multa. Na TERCEIRA FASE, não há majorantes, nem minorantes. Por outro lado, como os bens subtraídos foram avaliados em R$ 940,00 (quantia inferior ao salário mínimo então vigente) e os réusKathelyn Vitória, Thais Mariana e Lucas Rodrigues são primários e portadores de bons antecedentes, deve-se observar a figura privilegiada da infração penal, substituindo-se a pena de reclusão por detenção à luz da maior reprovabilidade da ação criminosa já registrada. No tocante à ré Luisa Mello (Luiz Henrique), consoante entendimento pacífico do E. STJ, "mantida a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, não há que se falar em reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, (sec) 2º, do Código Penal." (AgRg no REsp 2151169 / RJ, 05/03/2025). Desta forma, TORNO AS PENAS DEFINITIVAS em: a) 02 anos, 06 meses de detenção e 38 dias-multa, THAÍS MARIANA OLIVEIRA DA SILVA; b) 02 anos, 06 meses de detenção e 38 dias-multa, KATHELYN VITORIA DOS SANTOS NEVES; c) 03 anos, 06 meses de detenção e 97 dias-multa, LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS; d) 04 anos de reclusão e 126 dias-multa,

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TJRJSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0805290-46.2025.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réuEVERSON MOREIRA DA SILVA nas penas do delito previsto no art. 180, (sec)1º, Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria da pena que reputo justo e necessária para prevenção e retribuição do delito praticado. Como o réu é primário e possui bons antecedentes à luz da súm 444/STJ e não havendo causas legais que importem em recrudescimento da sanção penal em quaisquer fases da dosimetria, fixo a PENA DEFINITIVA no mínimo legal, ou seja, 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Deixo de exasperar a reprimenda em razão do número de aparelho celulares e itens em virtude da ausência de certeza jurídica de que todos eram produtos de crime. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Considerando o patamar da pena final, fixo o REGIME INICIAL ABERTO e, em virtude da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo,a ser paga na forma doATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 06/2026, TJERJ. Não há que se falar em detração do regime, eis que fixado em sua espécie mais branda. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de pedido expresso. Mantenho as medidas cautelares do id. 205961641 por seus próprios fundamentos. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Quanto aos bens apreendidos, não havendo prova sobre a origem lícita e propriedade, decreto a perda em favor da União. Oficie-se para inutilização. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ; diligencie-se para cumprimento das penas alternativas impostas; assim como intime-se para pagamento da multa penal e custas processuais. RESENDE, 21 de outubro de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802039-88.2023.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 22/10/2026

lcool daquele momento da abordagem, no qual o réu não conduzia veículo automotor. Ademais, além do acusado ter negado que conduziu veículo sob a influência de álcool, tanto em juízo, como em sede policial, sua versão foi confirmada em juízo pela informante Vanessa Teodoro, que estava com ele momentos antes da abordagem policial. Neste cenário duvidoso, tenho que deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência, já que ele "impõe ao Ministério Público o ônus de provar a acusação além de qualquer dúvida razoável" (AgRg no REsp 2166977 / SC, STJ, 24/09/2025). Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para absolver o réu na forma do art. 386, VII, CPP. Ciência ao MPERJ e à Defesa Técnica. Com o trânsito em julgado, restitua-se o valor da fiança, caso requerido, e, após a realização das comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 19 de outubro de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJRJ, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0803972-91.2026.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réuGABRIEL MENEZES SILVESTRE nas penas do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº. 11.343/06. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo a individualizar a pena a fins de prevenção e retribuição do delito praticado. PRIMEIRA FASE: considerando a enorme quantidade de entorpecente apreendido, pode-se falar na presença de maior reprovabilidade. Pontue-se que "não configura bis in idem considerar a natureza e a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante do art. 33, (sec) 4º, da Lei 11.343/2006; (...)" (Tema 1154/STJ). Como a quantidade é elevadíssima (cerca de 76kg de maconha), adoto fração mais intensa. Assim, exaspero a reprimenda em 1/5 do intervalo em abstrato, fixando-a em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. SEGUNDA FASE: não há agravantes, nem atenuantes. TERCEIRA FASE: inexistem minorantes, mas incide a majorante do art. 40, V, Lei nº 11.343/06, face a interestadualidade da conduta criminosa. Assim, exaspero a pena em 1/6, TORNANDO-A DEFINITIVA em08 anos, 02 meses de reclusão e 817 dias-multa. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar da pena e da culpabilidade agravada pela presença de circunstância judicial negativa e uma majorante, fixo oREGIME INICIAL FECHADOe denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena. Anote-se que, mesmo com a detração, o regime permanece o mesmo face a culpabilidade agravada já indicada. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de ofendido tal como preconizado pelo dispositivo. Mantenho a prisão preventiva, ratificando os fundamentos lançados na decisão do id.299510557. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Determino a destruição da droga, caso não tenha sido realizada (art. 50, (sec)(sec) 3º e 4º, e art. 50-A, Lei 11.343/2006) e, encerrado o processo penal, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, Lei 11.343/2006). Quanto aos demais bens apreendidos (com exceção do automóvel já restituído), diante do contexto do tráfico, decreto a perda em favor da União. Com o trânsito em julgado, oficie-se à SENAD e ao Depósito Público. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se/complemente-se a guia de execução, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ. Após, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 19 de outubro de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0806595-65.2025.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 20/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto: 1) JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, condenando a ré Em segredo de justiça nas penas dos delitos previstos no artigo 155, (sec)4º, II, do Código Penal (proc. 0806595-65.2025.8.19.0045); artigo 155, (sec) 4º, II, do Código Penal (proc. 0806453-61.2025.8.19.0045); e artigo 155, (sec)4°, II, c/c art. 14 II, do Código Penal (proc. 0806468-30.2025.8.19.0045). 2) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória contida no proc. 0800965-91.2026.8.19.0045, absolvendo-a na forma do art. 386, VII, CPP. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para retribuição e prevenção das ações criminosas. Na PRIMEIRA FASE, entendo que a reprovabilidade não se mostra normal para os injustos praticados em razão da ré se valer de certa dose de planejamento/premeditação para as práticas criminosas, relevada pelo semelhante modus operandi. Deste modo, exaspero as penas em 1/8 do intervalo em abstrato, fixando-as em 02 anos, 09 meses de reclusão e 53 dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não há agravantes, mas incide a atenuante da confissão espontânea quanto ao furto tentado (proc. 0806468-30.2025.8.19.0045) na fração de 1/6 do intervalo em abstrato, trazendo tal reprimenda para o mínimo legal, observada a súm. 231/STJ. Na TERCEIRA FASE, inexistem majorantes, mas, considerando que a ré estava quase deixando o estabelecimento, incide a minorante da tentativa em grau mínimo quanto à imputação relativa ao proc. 0806468-30.2025.8.19.0045. Ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res furtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, possuía valor inferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é possível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no (sec) 2º do art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito não pode ser presumido, vide AgRg no AREsp 2926509 / BA, STJ, 10/09/2025. Assim sendo, fixo as penas definitivas em 02 anos, 09 meses de reclusão e 53 dias-multa. (proc. 0806595-65.2025.8.19.0045); em 02 anos, 09 meses de reclusão e 53 dias-multa. (proc. 0806453-61.2025.8.19.0045); e em 01 ano, 04 meses de reclusão e 07 dias-multa (proc. 0806468-30.2025.8.19.0045). Considerando a incidência do art. 71, Código Penal, e sabendo que se tratam de três delitos, majoro a reprimenda em 1/5, estabelecendo a PENA FINAL em03 anos, 03 meses, 18 dias de reclusão e 64 dias-multa. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar da pena e da culpabilidade agravada em razão do cometimento de delitos em sequência e por força do prévio planejamento/premeditação, fixo oREGIME INICIAL SEMIABERTOe denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena. Anote-se que, mesmo com a detração, o regime permanece o mesmo face a culpabilida

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802521-03.2026.8.19.0604

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 16/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réuLUCAS MATOSO PEREIRA nas penas do art. 330, Código Penal. Por outro lado, JULGO-A IMPROCEDENTE para absolvê-lo das penas do art. 331, Código Penal, na forma do art. 386, V, CPP. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para prevenção e retribuição da ação criminosa. Na PRIMEIRA FASE, não há dados concretos que demonstrem maior reprovabilidade, de modo que a pena inicial é fixada no mínimo legal. Na SEGUNDA FASE, não há atenuantes, mas incide a agravante da reincidência, cf. anexa condenação definitiva, cuja sentença e acórdão se encontram no id. 280895450. Deste modo, exaspero a reprimenda em 1/6 do intervalo em abstrato, fixando-a em 01 mês, 12 dias de detenção e 68 dias-multa, TORNANDO-A DEFINITIVA em razão da ausência de majorantes ou minorantes. Considerando a aparente condição de fortuna do acusado, que abriga em sua residência dois veículos de modelos não populares (New Beetle e um Volvo C30), cf. pontuou a informante Ana Paula em seu depoimento judicial, consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO. Aplicação da súm. 269/STJ. Como não se trata de reincidência específica e, aparentemente, o benefício do art. 44, Código Penal, tem condições de retribuir e prevenir de forma proporcional a ação criminosa, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes nesta data, ressaltando que a fixação do valor se deu à luz da condenação anterior já sofrida pelo denunciado e diante de sua situação econômica, a ser paga na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 06/2026, TJERJ. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de pedido expresso. Ausente "periculum libertatis", deixo de impor medidas cautelares de caráter pessoal. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Ao cartório para retificar a classificação jurídica registrada no pje mídias. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ; e intime-se para cumprimento da PRD imposta, pagamento da multa penal e custas processuais, em 10 dias. RESENDE, 8 de outubro de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJRJ, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0805979-27.2024.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 16/10/2026

l é apontado como integrante do TCP e que na casa de Claison, no andar de cima, nada foi achado. Acrescente-se, ainda, que a testemunha Adriana mencionou que o acusado Claison disse que sairia naquele momento para tomar uma pinga, alinhando-se à versão da testemunha Diego. Neste cenário duvidoso, considerando as severas consequências de uma condenação, tenho que deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência, já que ele "impõe ao Ministério Público o ônus de provar a acusação além de qualquer dúvida razoável" (AgRg no REsp 2166977 / SC, STJ, 24/09/2025). Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para absolver os réus na forma do art. 386, VII, CPP. Revogo as cautelares aplicadas. Determino a destruição da droga, caso não tenha sido realizada (art. 50, (sec)(sec) 3º e 4º, e art. 50-A, Lei 11.343/2006), assim como das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, Lei 11.343/2006). Oficie-se. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (art. 25, Lei 10.826/2003). Conforme entendimento do E. STJ, "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021). Assim sendo, como não há provas sobre a licitude da origem e diante do contexto ligado à traficância, decreto a perda dos bens e valores em favor do FUNAD. Comunique-se à SENAD. Ciência ao MPERJ e às Defesas Técnicas. Certificado o trânsito em julgado e realizadas as comunicações devidas, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 7 de outubro de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 16/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0809875-44.2025.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 09/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réu WAGNER RIBEIRO SANCHES nas penas do art. 21, caput, do Decreto-lei n. 3688/41, do art. 147, caput, do CP e do art. 163, parágrafo único, I, do CP. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para prevenção e retribuição das ações criminosas em tela. Na PRIMEIRA FASE, não se pode falar que a reprovabilidade seja normal para os delitos praticados. A embriaguez voluntária no contexto doméstico analisado (AgRg no AREsp 2595604 / SC, STJ),o fato do denunciado integrar as forças de segurança (AgRg no AREsp 3035300 / MT, STJ), a prática de delito na presença de crianças (AgRg no REsp 2237568 / PA, STJ) e o uso de arma de fogo, na cabeça da vítima, para ameaçá-la (AREsp 2554994 / DF) são circunstâncias que denotam maior censurabilidade. Considerando a dinâmica dos fatos e a amplitude das circunstâncias indicadas, registro que as duas primeiras refletem em todos os delitos e as duas últimas tão somente no delito de ameaça praticado no interior do imóvel. Assim sendo, quanto às infrações penais do art. 21, caput, do Decreto-lei n. 3688/41, e do art. 163, parágrafo único, I, do CP, exaspero as penas na fração de 2/8 do intervalo em abstrato, fixando-as em 01 mês e 03 dias de prisão simples (vias de fato) e em 01 ano, 01 mês, 15 dias de detenção e 97 dias-multa (dano qualificado). No tocante ao delito do art. 147, caput, do CP, exaspero a pena na fração de 1/2 do intervalo em abstrato, fixando-a em 03 meses e 15 dias de detenção. Na SEGUNDA FASE, não há agravantes, mas incide a atenuante do art. 65, III, "b", CP, já que a vítima relatou que o acusado a indenizou pelos prejuízos materiais provocados em seu veículo, estando os comprovantes de transferência no id. 293240212. Deste modo, reduzo a reprimenda do delito previsto no art. 163, parágrafo único, I, do CP, em 1/6 do intervalo em abstrato, estabelecendo-a em 08 meses, 15 dias de detenção e 39 dias-multa. Na TERCEIRA FASE, inexistem majorantes ou minorantes. Assim, observado o art. 69, Código Penal, TORNO AS PENAS DEFINITIVAS em 01 mês e 03 dias de prisão simples (vias de fato); 08 meses, 15 dias de detenção e 39 dias-multa (dano qualificado); e em 03 meses e 15 dias de detenção (ameaça). Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante da exarcebada culpabilidade assentada na primeira fase da dosimetria, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO, a teor do art. 33, (sec)(sec) 2º e 3º, Código Penal. Não se pode falar em substituição da pena privativa por restritiva de direito em razão do emprego de violência e grave ameaça nas ações criminosas. Também não se mostra viável o sursis da pena em razão de sua incompatibilidade com a reprovabilidade assentada por ocasião da análise das circunstâncias jud

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TJRJSentença · 1.º grauj. 18/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0807828-68.2023.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 09/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réu IRINEU NOGUEIRA COELHO nas penas do art. 2º-A da Lei nº 7.716/89. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para prevenção e retribuição da ação criminosa. Na PRIMEIRA FASE, não há dados concretos que extrapolem a reprovabilidade própria do tipo penal em questão, de modo que a pena base é fixada no mínimo legal. Na SEGUNDA FASE, não há atenuantes, mas incide a agravante do art. 61, II, "a", Código Penal, eis que a ofensa se deu por motivo fútil, ou seja, pelo fato do réu ter sido impedido de se servir na padaria a bem das regras da vigilância sanitária. Assim, exaspero a pena na fração de 1/6 do intervalo em abstrato, fixando-a em 02 anos, 06 meses de reclusão e 68 dias-multa. Na TERCEIRA FASE, não há majorantes ou minorantes. Deste modo, TORNO A PENA DEFINITIVA em 02 anos, 06 meses de reclusão e 68 dias-multa. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, como o réu declarou o valor de R$ 6.536.881,31 em bens na eleição municipal de 2024, vide consulta pública disponível na página eletrônica do TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/home), o valor do dia-multa fica estabelecido em (01) uma vez o valor do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar da pena final, fixo o REGIME INICIAL ABERTO e, em virtude da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos em favorde entidade pública ou privada com destinação social ligada ao combate ao preconceito racial aqui evidenciado, valor compatível com as condições de fortuna do acusado aqui já referida, a ser paga na forma doATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 06/2026, TJERJ. Não há que se falar em detração do regime, eis que fixado em sua espécie mais branda. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, considerando a ofensa à integridade psíquica da vítima, direito da personalidade intimamente ligado à sua dignidade como pessoa humana, condeno o acusado ao pagamento da quantia de 10 (dez) salários mínimos vigentes nesta data, a título de danos morais, com juros a contar do evento e correção monetária a partir da sentença. Em caso semelhante: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INJÚRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, tendo como causa de pedir o cometimento de injúrias por parte do réu, em grande parte de cunho racial. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 20.000,00. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia se restringe a analisar se os fatos restaram comprova

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TJRJSentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801649-16.2026.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 06/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réu DAVI FERNANDES DE BARROS GASTÃO nas penas do art. 157, (sec)2º, II, por duas vezes, Código Penal, e nas penas do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para prevenção e retribuição das ações criminosas. Na PRIMEIRA FASE, entendo que inexistem elementos que indiquem maior reprovabilidade. Fixo as penas iniciais no mínimo legal. Na SEGUNDA FASE, considerando a confissão parcial em sede de interrogatório judicial e a agravante da reincidência (FAC no id. 269825044), efetuo a respectiva compensação, mantendo-se as penas no mínimo legal. Na TERCEIRA FASE, não há minorantes, mas incide a majorante do concurso de pessoas, em grau mínimo, quanto aos delitos de roubo. Assim sendo, fixo as penas em 05 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa (roubos); e em 01 ano de reclusão (corrupção de menores). Quanto aos delitos de roubo, verifico que estão presentes os requisitos do art. 71, Código Penal, devendo a pena ser majorada na fração mínima. Deste modo, FIXO AS PENAS DEFINITIVAS em06 anos, 02 meses, 20 dias de reclusão e 15 dias-multa(roubos); e em01 ano de reclusão(corrupção de menores), observado o art. 69, Código Penal. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar da pena final e da culpabilidade agravada pela reincidência e pelo concurso de pessoas, fixo oREGIME INICIAL FECHADOe denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena. Anote-se que, mesmo com a detração, o regime permanece o mesmo face a culpabilidade agravada. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de pedido expresso. Mantenho a prisão preventiva, ratificando os fundamentos lançados na decisão do id. 270197580. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se/complemente-se a guia de execução, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 1 de outubro de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800726-87.2026.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 06/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réuLUIS ALDOBERTO BRITO BATISTA nas penas do delito previsto art. 311, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal, e do crime previsto no art. 309, Lei nº 9.503/97, assim como para condenar o acusadoCARLOS GABRIEL PEREIRA nas penas dodelito previsto art. 311, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação dos réus, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para prevenção e retribuição das ações criminosas. Como não há dados que demonstrem maior reprovabilidade das condutas criminosas, fixo as PENAS DEFINITIVAS no mínimo legal, ou seja: a) 03 anos de reclusão e 10 dias-multa (art. 311, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal); e 06 meses de detenção (art. 309, Lei nº 9.503/97), réuLUIS ALDOBERTO BRITO BATISTA; b)03 anos de reclusão e 10 dias-multa (art. 311, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal), acusadoCARLOS GABRIEL PEREIRA. Não se pode falar em incidência da atenuante da confissão espontânea, já que os acusados disseram que não tinham ciência de que o veículo estava sem placa. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar das penas, fixo, para ambos os réus, o REGIME INICIAL ABERTO e, em virtude da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, a ser paga na forma doATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2ªVP Nº 06/2026, TJERJ, também para ambos os réus. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de ofendido tal como preconizado pelo dispositivo. Em observância à proporcionalidade, REVOGO A PRISÃO preventiva do acusado LUIS ADOLBERTO, mediante da imposição das seguintes cautelares: 1) comparecer em Juízo trimestralmente para informar e justificar as atividades, até o dia 15 de cada mês, iniciando-se no mês de Outubro de 2026, autorizada a expedição de precatória, caso necessário; 2) não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias, sem autorização do Juízo; 3) se recolher em domicílio entre às 22h e 6h da manhã; 4) manter atualizado seu endereço nos autos e comparecer a todos os atos do processo, devendo ser fornecido endereço atualizado no momento do cumprimento do alvará de soltura, sendo esta condição para sua realização. EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, O ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, no qual deverão constar as medidas cautelares acima fixadas, bem como a advertência de que o descumprimento de qualquer das medidas acima estabelecidas poderá importar na decretação da prisão preventiva, na forma do artigo 282, (sec)4° do Código de Processo Penal. Quanto ao acusado CARLOS GABRIEL, ratifico as cautelar

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TJRJSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJRJ, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0803570-10.2026.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 05/10/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réu MATHEUS DE CARVALHO PEREIRA ARRUDA nas penas do art. 33, caput, Lei nº 11.343/06. Por outro lado, JULGO-A IMPROCEDENTE para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 35, Lei nº 11.343/06, na forma do art. 386, VII, CPP. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para prevenção e retribuição da ação criminosa. PRIMEIRA FASE: não há dados concretos que demonstrem maior reprovabilidade. Rádio comunicador e dinheiro espécie compõem o contexto de culpabilidade inerente ao delito. Fixo a pena inicial no mínimo legal. SEGUNDA FASE: não há agravantes, nem atenuantes. TERCEIRA FASE: incide a majorante do art. 40, VI, Lei nº 11.343/06, eis que a ação criminosa envolveu o adolescente Pablo Demetrius. Lembre-se que "o núcleo verbal envolver impõe a majoração da pena quando o menor estiver incluído no cenário das drogas, a qualquer pretexto." (AgRg no AREsp 760794 / RS, STJ) Assim, exaspero a pena em 1/6, TORNANDO-A DEFINITIVA em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Considerando a patamar da pena e sabendo que a presença de um adolescente torna a conduta mais reprovável, fixo o REGIME INICIAL FECHADO e denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena. Anote-se que, mesmo com a detração, o regime permanece o mesmo. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de ofendido tal como preconizado pelo dispositivo. Mantenho a prisão preventiva, ratificando os fundamentos lançados na decisão do id. 292565687. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Determino a destruição da droga, caso não tenha sido realizada (art. 50, (sec)(sec) 3º e 4º, e art. 50-A, Lei 11.343/2006) e, encerrado o processo penal, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, Lei 11.343/2006). Quanto aos demais bens apreendidos, diante do contexto do tráfico, decreto a perda em favor da União. Com o trânsito em julgado, oficie-se à SENAD.e ao Depósito Público. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se/complemente-se a guia de execução, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 30 de setembro de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0807816-83.2025.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 21/09/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réu nas penas dos delitos previstos nos arts. 129, caput, 311 e 329, (sec)1º, todos do Código Penal, e 308, do Código de Trânsito Brasileiro. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para prevenção e retribuição dos delitos praticados. Como não há elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade dos delitos praticados,, observado o art. 69, Código Penal, fixo as PENAS DEFINITIVAS no mínimo legal, ou seja, 03 meses de detenção (art. 129, caput); 03 anos de reclusão e 10 dias-multa (art. 311, Código Penal); 01 ano de reclusão (art. 329, (sec)1º, Código Penal); e 06 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses (art. 308, CTB). Em que pese a confissão parcial do réu, atraindo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, assim como a incidência da atenuante da menoridade relativa, não há reflexo na pena por força da súm. 231/STJ. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar total da pena, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO e denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena. Incidência do art. 33, (sec)2º, "b"; art. 44, I; e art. 77, caput, todos do Código Penal. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de pedido expresso. Mantenho as cautelares do id. 227510513 por seus próprios fundamentos. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Quanto ao veículo apreendido, considerando que, sem a placa de identificação, seu uso configura fato penalmente relevante, decreto a perda em favor da União. Com o trânsito em julgado, oficie-se para inutilização. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Contran e ao Detran/RJ para suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses, expeça-se/complemente-se a guia de execução, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 14 de setembro de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 15/09/2026

TJRJ, Auto de Prisão em Flagrante 0804899-62.2023.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 18/09/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réuHUDSON MARTINS DE ALMEIDA PEREIRA nas penas do art. 33, (sec)4º, Lei nº 11.343/06. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para absolver os réus da práticas dos delitos doart.33, (sec) 1º, inciso I, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/06, assim como para absolver o acusadoJOÃO VITOR BARBOSA DA SILVA da prática do delito previsto no art. 33, Lei nº 11.343/06, tudo na forma do art. 386, VII, CPP. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação de Hudson Martins, passo a dosimetria da pena através do método trifásico como forma de prevenir e retribuir a prática delituosa, nos termos do art. 68 do Código Penal. Na PRIMEIRA FASE, não há dados concretos para agravar a reprimenda, mesmo à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/06, estando as circunstâncias judiciais neutras em sua culpabilidade, de modo que as penas ficam estabelecidas no mínimo legal. Na SEGUNDA FASE, não há agravantes, mas incide a atenuante da confissão espontânea diante da confissão informal reconhecida na sentença, sem reflexo na pena por força da súm. 231/STJ. Na TERCEIRA FASE, inexistem majorantes, mas subsume a minorante do art. 33, (sec)4º, da Lei 11.343/2006, em grau máximo. Desta forma, reduzo a reprimenda em 2/3, TORNANDO-A DEFINITIVA em 01 ano, 08 meses de reclusão e 167 dias-multa. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Considerando o patamar da pena final, fixo o REGIME INICIAL ABERTO e, em virtude da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Não há que se falar em detração do regime, eis que fixado em sua espécie mais branda. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de ofendido tal como preconizado pelo dispositivo, assim como em respeito à cláusula do devido processo legal. Revogo as cautelares em virtude da absolvição e por conta da ausência de "periculum libertatis". Condeno o acusado Hudson Martins, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Determino a destruição da droga, caso não tenha sido realizada (art. 50, (sec)(sec) 3º e 4º, e art. 50-A, Lei 11.343/2006) e, encerrado o processo penal, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, Lei 11.343/2006). Quanto aos demais bens apreendidos, diante do contexto do tráfico, decreto a perda em favor da União. Com o trânsito em julgado, oficie-se à SENAD e ao Depósito Público. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações

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TJRJSentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJRJ, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0806238-56.2023.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 15/09/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réu WILLIAN DA SILVA FLECHER nas penas do art. 33, caput, Lei nº 11.343/06. Por outro lado, JULGO-A IMPROCEDENTE para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 35, Lei nº 11.343/06, na forma do art. 386, VII, CPP. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo a individualizar a pena a fins de prevenção e retribuição do delito praticado. PRIMEIRA FASE Considerando a variedade e espécie dos entorpecentes encontrados - mais deletéria - majoro a reprimenda em 1/8 do intervalo em abstrato, fixando-a em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa. As demais circunstâncias se encontram neutras em sua culpabilidade, especialmente à luz da súm. 444/STJ. SEGUNDA FASE Incide a agravante da reincidência, cf. condenação definitiva do id. 73619493, não havendo atenuantes. Deste modo, exaspero a reprimenda na fração de 1/6 do intervalo da pena em abstrato, fixando-a em07 (sete) anos, 11 (onze) meses de reclusão e 791 dias-multa, TORNANDO-A DEFINITIVA diante da ausência de minorantes ou majorantes. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante da reincidência, do patamar da pena fixada e da culpabilidade agravada, fixo oREGIME INICIAL FECHADOe denego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de ofendido tal como preconizado pelo dispositivo. Em face da ausência atual de "periculum libertatis", deixo de impor medidas cautelares de caráter pessoal. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Determino a destruição da droga, caso não tenha sido realizada (art. 50, (sec)(sec) 3º e 4º, e art. 50-A, Lei 11.343/2006) e, encerrado o processo penal, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, Lei 11.343/2006). Quanto aos demais bens apreendidos, diante do contexto do tráfico, decreto a perda em favor da União. Com o trânsito em julgado, oficie-se à SENAD.e ao Depósito Público. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e, com o cumprimento, expeça-se/complemente-se a guia de execução, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 4 de agosto de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular

Ver decisão Inteiro teor
TJRJSentença · 1.º grauj. 05/09/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumário 0810133-54.2025.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 14/09/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar a ré MICHELE ROSENDO DIAS nas penas do art. 171, caput, c/c o art. 14, II, Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Assentada a condenação, passo à dosimetria que reputo justa e necessária para reprovação e retribuição do delito praticado. Na PRIMEIRA FASE, entendo que a culpabilidade da ré não é a normal para o injusto praticado, já que se valeu do ambiente doméstico e da relação conjugal que tinha com o ex-marido da vítima, que lhe dava acesso à sua residência, para subtrair a folha de cheque, falsificá-lo e colocá-lo em circulação, evidenciando maior reprovabilidade. Desta forma, exaspero a reprimenda em 1/8 do intervalo em abstrato, fixando-a em 01 ano, 06 meses de reclusão e 53 dias-multa. Na SEGUNDA FASE, não há agravantes, mas incide a atenuante da confissão espontânea à luz do Tema nº 1194/STJ. Deste modo, reduzo a pena em 1/6 do intervalo em abstrato, fixando-a no mínimo legal, observada a súm. 231/STJ. Na TERCEIRA FASE, inexistem majorantes, mas incide a minorante da forma tentada do delito, em grau mínimo, eis que o cheque foi apresentado para pagamento, sendo recusado pela Instituição Financeira, ou seja, às portas da consumação da infração penal. Neste passo, reduzo a pena na fração de 1/3, fixando-a DEFINITIVAMENTE em 08 meses de reclusão e 07 dias-multa. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar da pena, da culpabilidade agravada pelas presença de uma circunstância judicial negativa e, ainda, pelo impressionante histórico criminal da acusada ligado ao delito de estelionato, vide id. 262506004 e recente condenação nos autos do proc 0800953-49.2026.8.19.0604, indicando que a resposta penal branda, em regime de liberdade e autodisciplina, não terá eficácia, fixo oREGIME INICIAL SEMIABERTOedenego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o "sursis" da pena. Incidência do art. 33, (sec)3º, art. 44, III, e art. 77, II, Código Penal. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da ausência de desfalque patrimonial. Diante da ausência atual de "periculum libertatis" quanto a este feito, deixo de impor medidas cautelares de caráter pessoal. Condeno a acusada, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se/complemente-se a guia de execução, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe disciplinadas na CNCGJ/TJERJ. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 5 de setembro de 2026. DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular

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TJRJSentença · 1.º grauj. 08/07/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0803951-23.2023.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 04/09/2026

DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réu GUILHERME DE OLIVEIRA FARIA nas penas do art. 306, Lei nº 9.503/97. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA À luz das finalidades retributivas e preventivas da pena e não havendo dados que indicam maior reprovababilidade da prática criminosa em quaisquer das fases da dosimetria, FIXO A PENA DEFINITIVA em06 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão/proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses. Embora incida a atenuante da confissão, não há reflexos na pena por força da súm. 231/STJ. Consoante o artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. Diante do patamar da pena, fixo o REGIME INICIAL ABERTO e, em virtude da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade, observado o art. 312-A, CTB. Não há que se falar em detração do regime, eis que fixado na espécie mais branda. Inexistente a presença de "periculum libertatis" a justificar a imposição de medidas cautelares de caráter pessoal. Quanto à indenização a que se refere o art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la em razão da inexistência de ofendido tal como preconizado pelo dispositivo. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Aplicação da súmula nº. 74 do TJERJ. Intimem-se.

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TJRJSentença · 1.º grauj. 28/08/2026

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802439-05.2023.8.19.0045

Juiz(a) Diego Ziemiecki2ª Vara Criminal da Comarca de ResendeDJEN 03/09/2026

o de fato se deu. Não ignoro que, com a morte de Marlone, poderia a denunciada ter melhor esclarecido o ocorrido em sede policial.Contudo, nesse confronto de versões e sabendo que a violência associada à criminalidade organizada é implacável, não se pode dizer que há prova robusta para se falar em um decreto condenatório. Assim, neste cenário duvidoso, tenho que deve prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência, já que ele "impõe ao Ministério Público o ônus de provar a acusação além de qualquer dúvida razoável" (AgRg no REsp 2166977 / SC, STJ, 24/09/2025). Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para absolver a denunciada na forma do art. 386, VII, CPP. Intimem-se.

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