XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido subsidiário de recebimento como agravo regimental, opostos contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que indeferiu pedido liminar de revogação da prisão preventiva. O embargante sustentou a existência de omissões e obscuridades na decisão, notadamente quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à análise de precedentes invocados pela defesa, à contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e à indicação do título prisional, requerendo efeitos infringentes para concessão da liminar ou, subsidiariamente, o recebimento da insurgência como agravo regimental. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) são cabíveis embargos de declaração contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus; (b) é possível o recebimento da insurgência como agravo regimental em observância ao princípio da fungibilidade; (c) há possibilidade de revisão da decisão liminar antes do julgamento definitivo do writ. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade, por serem incabíveis contra decisão monocrática que defere ou indefere medida liminar em habeas corpus. 3.2. Os arts. 619 e 620 do CPP restringem a oposição dos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelos tribunais, câmaras ou turmas, inexistindo previsão para utilização do recurso contra decisões liminares monocráticas. 3.3. A jurisprudência considera inviável a oposição de embargos de declaração contra decisão que indefere ou defere liminar em habeas corpus, por inexistir julgamento de mérito do writ. 3.4. Também é incabível o recebimento da petição como agravo regimental, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná não admite agravo interno ou regimental contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus. 3.5. A decisão impugnada possui natureza provisória e será submetida à reapreciação no julgamento definitivo do habeas corpus, momento adequado para o exame conclusivo das teses defensivas, razão pela qual não há espaço para conhecimento da insurgência recursal. 4. DISPOSITIVO Embargos de Declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados CPP, arts. 619 e 620; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada TJPR, ED em HC nº 0098093-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 1.026.709/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2025, DJe 13.10.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0107721-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 08.11.2025; TJPR, Agravo Interno Crime nº 0070095-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 932973/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 09.12.2024. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido subsidiário de recebimento como AGRAVO REGIMENTAL, opostos por DEIVID ALEXANDRE DOS SANTOS, em face de decisão monocrática proferida no âmbito de habeas corpus de nº 0112361-31.2026.8.16.0000 que indeferiu o pedido liminar. Alega-se, em essência, que: a) os embargos são cabíveis e tempestivos, sendo possível sua oposição contra decisão monocrática em habeas corpus, conforme previsão regimental e precedente da própria 5ª Câmara Criminal; b) subsidiariamente, caso os embargos sejam considerados incabíveis, a petição deve ser recebida como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade; c) a decisão embargada incorreu em omissão ao concluir pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão sem examinar o novo e mais intenso regime cautelar proposto; d) as medidas anteriormente impostas consistiam em comparecimento mensal, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno e em dias de folga, proibição de envolvimento em novas infrações e de frequentar o local dos fatos, enquanto o novo regime ofertado prevê, cumulativamente, monitoração eletrônica, comparecimento semanal, delimitação de zonas de exclusão, proibição de contato com testemunhas e deveres de atualização e comunicação; e) a monitoração eletrônica e as demais cautelares propostas possuem maior capacidade de fiscalização e controle, não sendo possível concluir, com base apenas no insucesso das medidas anteriormente impostas, pela insuficiência do novo pacote cautelar; f) a decisão deixou de enfrentar precedente recente da própria 5ª Câmara Criminal que reconheceu a suficiência de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, em situação considerada semelhante; g) também não houve análise adequada da aplicabilidade de precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela defesa, no qual foram reputadas suficientes medidas cautelares diversas da prisão apesar da existência de reiteração específica; h) os precedentes desfavoráveis utilizados para justificar a manutenção da prisão preventiva apresentam circunstâncias mais gravosas, envolvendo, entre outros fatores, associação para o tráfico, armas, pluralidade de drogas e outros delitos, inexistentes no caso; i) a decisão é obscura quanto à indicação do mov. 83.2 como título prisional, pois a documentação apresentada aponta a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva no mov. 27.1, sem esclarecimento sobre a natureza da decisão posteriormente mencionada; j) a decisão também deixou de demonstrar a contemporaneidade do risco atribuído ao suposto oferecimento de vantagem aos policiais e a impossibilidade de neutralização de eventual risco mediante medidas cautelares específicas; k) no fato atual, foram apreendidos 5,9 g de cocaína, divididos em 10 pinos, R$ 7,00, um telefone e anotações, sem apreensão de arma, emprego de violência ou grave ameaça, envolvimento com organização criminosa ou variedade de drogas; l) a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando demonstrada concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas; m) o saneamento das omissões e obscuridades apontadas pode conduzir à atribuição de efeitos infringentes e à reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. Firme nessas premissas, requer o conhecimento dos embargos de declaração e o suprimento das omissões e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para reconsiderar a decisão e conceder a liminar, mediante revogação da prisão preventiva e aplicação, se necessárias, de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, requereu o recebimento da petição como agravo regimental. II. Os Embargos de Declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade. Isso porque, não é cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que defere ou indefere medida liminar em Habeas Corpus, visto que os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal dispõem que: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.” Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS – ALEGADA OMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE OU DEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT – INTELIGÊNCIA DO ART. 619 DO CPP – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0098093-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.11.2023). Da mesma forma, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona em não admitir a interposição de agravo interno e/ou regimental em relação à decisão que indefere pedido de liminar em sede de habeas corpus. Nesse sentido: “(...) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculavam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus. (...) 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (...)”(abreviei e destaquei). (AgRg no HC n. 1.026.709/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Não é outro o entendimento desta Colenda Quinta Câmara Criminal: “AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PARCELA DO PEDIDO LIMINAR NÃO CONHECIDA. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA, SUJEITA À RATIFICAÇÃO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO (...) 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe agravo interno contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.3.2. A menção ao conhecimento parcial do writ na análise liminar não autoriza o conhecimento do agravo, uma vez que a decisão liminar é provisória e será reanalisada por ocasião do julgamento do mandamus. IV. DISPOSITIVO 1. Agravo interno não conhecido” (abreviei e destaquei). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0107721-19.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.11.2025). “AGRAVO INTERNO CRIME – deliberação que fundamentadamente INDEFERIU A LIMINAR EM ‘HABEAS CORPUS’ – não cabimento – PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE O PACIENTE, QUE ESTÁ RECOLHIDO NO COMPLEXO MÉDICO PENAL, NÃO POSSA RECEBER O TRATAMENTO MÉDICO INTRA MUROS OU QUE ESTÁ EXTREMAMENTE DEBILITADO – EXIGÊNCIA LEGAL – ARTIGO 318, INCISO ii, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - recurso não conhecido.“Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus.” (AgRg no HC 932973/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 09/12/2024). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0070095-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.08.2025) Com efeito, os embargos não podem ser conhecidos, considerando que sequer houve julgamento do mérito, quando haverá o exame conclusivo do writ. III. Ante o exposto, não conheço, monocraticamente, dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, por não estarem presentes os requisitos elencados nos artigos 619 do Código de Processo Penal. IV. Intimem-se as partes e comunique-se o juízo de origem. V. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora x