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TJPR

CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem

19 decisão monocrática · 1 acórdãopublicadas de 02/02/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0149620-60.2026.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 30/10/2026

XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de estelionato e fraudes patrimoniais. A impetrante sustentou a ausência dos requisitos da custódia cautelar, a desproporcionalidade da prisão preventiva diante da natureza dos delitos, a inexistência de riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, além de requerer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) o habeas corpus pode ser conhecido quando reproduz integralmente pedido e fundamentos já apreciados em impetração anterior; (b) há fato novo ou alteração relevante do quadro fático-jurídico aptos a justificar nova análise da legalidade da prisão preventiva. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não comporta conhecimento porque reproduz integralmente as razões anteriormente deduzidas em impetração já apreciada pelo Tribunal. 3.2. A nova impetração configura mera reiteração de pedido já examinado pela Corte, sem indicação de fato novo ou alteração relevante do quadro fático-jurídico. 3.3. A manutenção da prisão preventiva pelo juízo de origem não alterou o panorama processual ou fático anteriormente analisado, tendo sido expressamente consignada a permanência dos indícios de envolvimento do paciente nos delitos investigados. 3.4. Os fundamentos apresentados na nova impetração são idênticos aos já submetidos ao crivo do Tribunal, inexistindo elemento superveniente apto a justificar a rediscussão da matéria. 3.5. A jurisprudência consolidada admite o não conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido anterior sem fatos novos, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 4. DISPOSITIVO Ordem não conhecida, com extinção do writ sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados RITJPR, art. 182, XII, XIX e XXIV; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0083681-36.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha, j. 30.08.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC nº 0022543-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, j. 18.03.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0008853-69.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 08.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0023264-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, j. 18.03.2024. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por TÂNIA MARA PODGURSKI BAYER em favor de JÚLIO CÉSAR ANDRADE CORDEIRO, contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (autos nº 0001568-19.2026.8.16.0196). Alega-se, em essência, que: a) o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 15 de maio de 2026, por força de prisão preventiva decretada nos autos de medida cautelar nº 0005143-02.2026.8.16.0013 e mantida em sede de revisão preventiva (mov. 307.1, autos de nº 0001568- 19.2026.8.16.0196); b) os ilícitos imputados (estelionato e fraudes patrimoniais) foram praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, revelando-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar como ultima ratio; c) a segregação pautou-se na simples quantidade de boletins de ocorrência e inquéritos em andamento, o que viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF e Súmula 444 do STJ); d) inexiste risco à ordem pública ou econômica, uma vez que a empresa "Zouk Motors Ltda." já encerrou em definitivo suas atividades comerciais, inviabilizando a reiteração do modus operandi; e) não subsiste risco à aplicação da lei penal, porquanto o paciente possui endereço certo e sabido em Itapoá/SC e na residência de seus pais no bairro Boqueirão, em Curitiba/PR, local onde foi efetivamente localizado e preso; f) com o encerramento da instrução processual e estando o feito no aguardo de sentença, resta superada qualquer alegação de necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal; g) a manutenção da prisão preventiva por mais de cinco meses reveste-se de caráter de antecipação de pena e contraria a proporcionalidade das cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Firme nestas premissas, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como, no mérito, a confirmação definitiva da ordem. O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 11.1. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem (mov. 17.1).

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 11/10/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0138279-37.2026.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 23/10/2026

XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. SUPERVENIENTE JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA DEFESA NO PROSSEGUIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Max Sandro de Souza em favor de Natan dos Santos Costa contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. A impetração apontou constrangimento ilegal decorrente da demora na elaboração do laudo toxicológico definitivo e requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No curso do writ, foram juntados os laudos periciais definitivos na ação penal, após o que a defesa manifestou ausência de interesse no prosseguimento da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) a superveniente juntada dos laudos periciais definitivos esvazia a pretensão deduzida no habeas corpus; (b) a manifestação de desinteresse da própria defesa no prosseguimento do feito caracteriza perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os laudos periciais definitivos cuja pendência fundamentava a alegação de constrangimento ilegal foram juntados aos autos da ação penal. 3.2 A própria defesa informou a ausência de interesse no prosseguimento do habeas corpus em razão da superveniência do laudo pericial. 3.4 A superveniência da providência cuja demora fundamentava a impetração retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido e caracteriza perda superveniente do objeto. 3.5 Reconhecida a perda do objeto, o habeas corpus resta prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus julgado monocraticamente prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJPR, art. 182, XIX. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATAN DOS SANTOS COSTA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. O impetrante sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois o paciente permanece preso desde 29/05/2026 aguardando, sem previsão de término, a elaboração do laudo toxicológico definitivo, cuja demora decorre exclusivamente do Estado, apesar de a instrução criminal já estar encerrada e as alegações finais terem sido apresentadas. Argumenta que houve alteração substancial do quadro processual desde a última reavaliação da custódia, inexistindo risco atual à instrução criminal, e que a decisão que manteve a prisão utilizou fundamentação genérica, limitando-se a reproduzir fundamentos anteriores sem demonstrar concretamente perigo à ordem pública, risco de fuga, reiteração delitiva ou insuficiência das medidas cautelares alternativas propostas. Ressalta ainda que a acusação se baseia na apreensão de quantidade inferior a 1 grama de cocaína, sem balança, dinheiro fracionado ou outros elementos indicativos de traficância. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus (mov. 17.1/TJ). Em seguida, a defesa informou que houve a juntada de laudo nos autos da ação penal, pelo que informou a ausência de interesse no prosseguimento da impetração (mov. 21.1/TJ).

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 06/10/2026

TJPR, Revisão Criminal 0026566-57.2026.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 16/10/2026

XXX DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO FORMULADO DE PRÓPRIO PUNHO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA A PEDIDO DA DEFESA TÉCNICA. REVISÃO CRIMINAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta, por petição de próprio punho, por condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, visando à absolvição sob a alegação de que o autor dos crimes seria outra pessoa. Após encaminhamento dos autos ao Projeto OAB-Cidadania para elaboração de pedido técnico, a defesa manifestou-se pela inexistência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal e requereu o reconhecimento da inadmissibilidade da ação, com a extinção do feito. A Procuradoria Geral de Justiça opinou no mesmo sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) estão presentes as hipóteses legais de cabimento da revisão criminal; (b) é possível acolher o pedido da defesa técnica de reconhecimento da inadmissibilidade da ação; (c) o processo revisional deve ser extinto sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de cabimento excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3.2. A defesa técnica, após análise dos autos, concluiu pela inexistência de fundamento apto a amparar o pleito revisional, apontando a ausência de decisão contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, de depoimentos comprovadamente falsos e de fato ou prova nova. 3.3. A mera alegação do requerente de que o autor dos crimes seria terceiro, sem a demonstração de qualquer das hipóteses legais de cabimento, traduz inconformismo com o resultado condenatório e não autoriza a desconstituição da sentença. 3.4. Ausentes quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da revisão criminal, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 3.5. A jurisprudência da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a defesa técnica, após análise dos autos, manifesta-se pela inexistência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3.6. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade da revisão criminal, com a extinção do processo revisional sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO Reconhecimento da inadmissibilidade da revisão criminal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º, parte final; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; CPP, arts. 621 e 622; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Revisão Criminal nº 0018086-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 09.12.2025; TJPR, Revisão Criminal nº 0132634-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 06.06.2025; TJPR, Revisão Criminal nº 0019661-41.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 12.07.2023. XXX FIM EMENTA XXX

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 11/09/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0129188-20.2026.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 21/09/2026

XXX DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, no qual se pretende a substituição da custódia por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a ausência de documento escrito, testemunhas ou registro audiovisual do consentimento atribuído à paciente configura fundamento novo apto a justificar o reexame da alegada ilicitude da busca domiciliar; (b) a posterior juntada das certidões de nascimento dos filhos autoriza nova apreciação do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar; (c) a decisão superveniente que manteve a custódia cautelar introduziu fundamento autônomo ou alteração fática ou jurídica relevante; e (d) as alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva e à suficiência das medidas cautelares diversas podem ser novamente examinadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não comporta conhecimento, pois reproduz as teses e pretensões anteriormente deduzidas no Habeas Corpus nº 0071249-82.2026.8.16.0000. 3.2. A referência específica à inexistência de documento escrito firmado por testemunhas não altera o núcleo da controvérsia anteriormente apreciada, consistente na alegada ausência de comprovação inequívoca da voluntariedade do consentimento, tampouco foram apresentados elementos novos indicativos de coação. 3.3. As alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva, desproporcionalidade da custódia e suficiência das medidas cautelares diversas também foram decididas na impetração anterior, que reconheceu a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, consideradas a variedade das drogas, a quantidade de crack, o fracionamento da cocaína e a apreensão de balança de precisão. 3.4. A possibilidade de prisão domiciliar em razão da maternidade já havia sido expressamente analisada e rejeitada, não apenas pela ausência inicial de certidões de nascimento, mas também pela existência de guarda compartilhada e pela indicação de que a atividade de tráfico era desenvolvida na própria residência da paciente. 3.5. A juntada posterior das certidões de nascimento não constitui alteração fática superveniente, pois somente comprova circunstâncias preexistentes, já alegadas pela defesa e consideradas no julgamento anterior. 3.6. A decisão proferida posteriormente no pedido de liberdade provisória não afastou a reiteração, uma vez que apenas manteve a prisão preventiva e rejeitou novamente a prisão domiciliar com base no mesmo contexto fático e jurídico. 3.7. Ausente alteração fática ou jurídica relevante, a identidade substancial entre as impetrações impede nova apreciação das teses e pretensões anteriormente decididas. IV. DISPOSITIVO 4. Ordem não conhecida. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 316, 318, V, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; RITJPR, art. 182, XIX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0113145-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 03.11.2024; TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0117373-31.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 30.01.2024. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA DE OLIVEIRA FERNANDES, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa. Narra o impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 29.05.2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Afirma que, durante abordagem realizada quando a paciente se encontrava no banco traseiro de veículo de transporte por aplicativo, foram apreendidas duas porções de crack, com massa total de 51,5 g (cinquenta e um gramas e cinco decigramas), além de R$ 50,00 (cinquenta reais). Alega que, na sequência, os policiais se dirigiram à residência da paciente, onde apreenderam 15,8 g (quinze gramas e oito decigramas) de cocaína, 2,6 g (dois gramas e seis decigramas) de maconha e uma balança de precisão, apesar da ausência de mandado judicial e de comprovação formal do consentimento para ingresso no imóvel. Sustenta que a autorização atribuída à paciente não poderia ser considerada válida, pois teria sido obtida enquanto ela se encontrava sob custódia policial, sem declaração escrita firmada por testemunhas ou registro audiovisual capaz de demonstrar sua voluntariedade. Outrossim, defende que a paciente possui dois filhos menores de 12 (doze) anos, condição comprovada pelas certidões de nascimento juntadas no Pedido de Liberdade Provisória nº 0025803-96.2026.8.16.0019, razão pela qual faria jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar. Afirma que o delito imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, tampouco contra os descendentes da paciente, inexistindo hipótese legal apta a afastar a substituição. Aduz que, apesar da comprovação documental da maternidade, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo Juízo de origem no mov. 13.1 daqueles autos. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva não se encontra amparada em fundamentos concretos, pois a paciente seria primária, possuiria residência fixa e não haveria elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendida não seria expressiva e que a gravidade abstrata do delito não justificaria a manutenção da medida extrema. Defende, por consequência, a suficiência das medidas cautelares diversas. Assim, requer seja concedida liminar para determinar a imediata substituição da prisão preventiva por domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e o desentranhamento das provas obtidas no imóvel. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (mov. 1.1/TJ). O feito foi distribuído por prevenção a esta Desembargadora Relatora (mov. 3.1/TJ).

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 08/09/2026

TJPR, Revisão Criminal 0043615-14.2026.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 21/09/2026

XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal formulada de próprio punho, em que se busca a desconstituição de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sustentando-se a invalidade ou insuficiência do acervo probatório e postulando-se a revisão do resultado condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o processamento de nova revisão criminal quando constatada a existência de pedido revisional anterior, fundado na mesma condenação e já julgado, sem apresentação de elemento probatório novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa técnica nomeada no âmbito do Projeto OAB Cidadania manifestou-se pela inadmissibilidade da presente revisão criminal, ao fundamento de que não se constatou nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 621 do Código de Processo Penal, já tendo sido formulado pedido revisional anterior, sem a apresentação de elemento novo, idôneo e relevante. 4. A Procuradoria de Justiça Criminal reiterou manifestação anterior e opinou pela extinção da ação revisional sem resolução de mérito. 5. Nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é admissível a reiteração de pedido revisional, salvo quando fundado em novas provas, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Revisão criminal extinta sem resolução do mérito. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de Revisão Criminal formulada de próprio punho por LEONARDO SILVA SANTOS, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, autuada sob o n.º 0043615-14.2026.8.16.0000 redistribuída à 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, tendo como Relatora esta Desembargadora. Por meio do despacho de mov. 9.1, considerando tratar-se de revisão criminal proposta de próprio punho pelo sentenciado, foram intimados os advogados orientadores do Projeto OAB Cidadania para promover a defesa técnica do requerente. Na sequência, a defesa técnica informou dificuldade de acesso integral à ação penal originária n.º 0014038-11.2010.8.16.0013, por tramitar sob segredo de justiça, requerendo habilitação e concessão de prazo para análise técnica do feito, pedido que foi deferido por decisão de mov. 14.1. Posteriormente, em manifestação apresentada no mov. 19.1, a defesa técnica, após análise da carta encaminhada pelo sentenciado e dos autos da ação penal originária, informou não ter constatado nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Consignou, ainda, a existência de pedido de revisão criminal anteriormente formulado, sem a apresentação de elemento novo, idôneo e relevante capaz de autorizar a reabertura da discussão. Assim, requereu o reconhecimento da inadmissibilidade da presente revisão criminal, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer juntado no mov. 24.1, manifestou-se pela extinção da ação revisional. Após a redistribuição do feito a esta 5ª Câmara Criminal, a Procuradoria de Justiça, no mov. 42.1, reiterou a manifestação anterior, pugnando para que o pedido revisional seja julgado extinto sem resolução de mérito.

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 20/08/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0116346-08.2026.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 31/08/2026

XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. WRIT REPETIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva em razão de sua não localização para citação. A defesa sustenta a inexistência de evasão do distrito da culpa ou de ocultação deliberada, requerendo a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) o habeas corpus pode ser conhecido quando reproduz integralmente pedidos e fundamentos deduzidos em impetração anterior; (b) está configurada hipótese de litispendência apta a impedir o exame do mérito da impetração. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não merece conhecimento, diante da existência de impetração anterior em favor do mesmo paciente. 3.2. Verificou-se identidade entre as impetrações quanto às partes, aos pedidos e aos fundamentos jurídicos apresentados. 3.3. A duplicidade de habeas corpus caracteriza litispendência, impedindo o reexame da mesma pretensão pela via eleita. 3.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece o não conhecimento de writs repetidos que veiculam pretensões idênticas. 3.5. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido, com extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada TJPR, HC nº 0128035-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 11.12.2024; TJPR, HC nº 0098835-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 27.09.2024. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS RAMALHO DE OLIVEIRA, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado por ato do Juízo de 12ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba. O impetrante, ao manejar o presente habeas corpus, fundamenta seu pleito na manifesta ilegalidade da decisão que determinou a prisão preventiva do paciente em razão da sua não localização para realização da citação (autos n. 0002402-56.2025.8.16.0196, mov. 135.1). Aduz, para tanto, que o paciente não se evadiu do distrito da culpa, nem mudou de endereço ou se ausentou da Comarca. Esclareceu que as diligências negativas de citação pessoal ocorreram justamente dentro do horário compatível com sua jornada de trabalho, sem que houvesse qualquer indício de ocultação deliberada ou de conduta voltada a frustrar sua localização. Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares. Pleiteia a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da ordem. Os autos foram encaminhados para o plantão judiciário, sendo examinados por esta Desembargadora. Agora, os autos foram distribuídos por prevenção a esta Desembargadora Relatora em razão da existência de habeas corpus impetrado anteriormente sob o n. 0109140- 40.2026.8.16.0000 (mov. 12.1).

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grau

TJPR, Embargos de Declaração Criminal 0114752-56.2026.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 28/08/2026

XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido subsidiário de recebimento como agravo regimental, opostos contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que indeferiu pedido liminar de revogação da prisão preventiva. O embargante sustentou a existência de omissões e obscuridades na decisão, notadamente quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à análise de precedentes invocados pela defesa, à contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e à indicação do título prisional, requerendo efeitos infringentes para concessão da liminar ou, subsidiariamente, o recebimento da insurgência como agravo regimental. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) são cabíveis embargos de declaração contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus; (b) é possível o recebimento da insurgência como agravo regimental em observância ao princípio da fungibilidade; (c) há possibilidade de revisão da decisão liminar antes do julgamento definitivo do writ. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade, por serem incabíveis contra decisão monocrática que defere ou indefere medida liminar em habeas corpus. 3.2. Os arts. 619 e 620 do CPP restringem a oposição dos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelos tribunais, câmaras ou turmas, inexistindo previsão para utilização do recurso contra decisões liminares monocráticas. 3.3. A jurisprudência considera inviável a oposição de embargos de declaração contra decisão que indefere ou defere liminar em habeas corpus, por inexistir julgamento de mérito do writ. 3.4. Também é incabível o recebimento da petição como agravo regimental, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná não admite agravo interno ou regimental contra decisão que indefere pedido liminar em habeas corpus. 3.5. A decisão impugnada possui natureza provisória e será submetida à reapreciação no julgamento definitivo do habeas corpus, momento adequado para o exame conclusivo das teses defensivas, razão pela qual não há espaço para conhecimento da insurgência recursal. 4. DISPOSITIVO Embargos de Declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados CPP, arts. 619 e 620; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada TJPR, ED em HC nº 0098093-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 14.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 1.026.709/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2025, DJe 13.10.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0107721-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 08.11.2025; TJPR, Agravo Interno Crime nº 0070095-63.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; STJ, AgRg no HC nº 932973/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 09.12.2024. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido subsidiário de recebimento como AGRAVO REGIMENTAL, opostos por DEIVID ALEXANDRE DOS SANTOS, em face de decisão monocrática proferida no âmbito de habeas corpus de nº 0112361-31.2026.8.16.0000 que indeferiu o pedido liminar. Alega-se, em essência, que: a) os embargos são cabíveis e tempestivos, sendo possível sua oposição contra decisão monocrática em habeas corpus, conforme previsão regimental e precedente da própria 5ª Câmara Criminal; b) subsidiariamente, caso os embargos sejam considerados incabíveis, a petição deve ser recebida como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade; c) a decisão embargada incorreu em omissão ao concluir pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão sem examinar o novo e mais intenso regime cautelar proposto; d) as medidas anteriormente impostas consistiam em comparecimento mensal, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno e em dias de folga, proibição de envolvimento em novas infrações e de frequentar o local dos fatos, enquanto o novo regime ofertado prevê, cumulativamente, monitoração eletrônica, comparecimento semanal, delimitação de zonas de exclusão, proibição de contato com testemunhas e deveres de atualização e comunicação; e) a monitoração eletrônica e as demais cautelares propostas possuem maior capacidade de fiscalização e controle, não sendo possível concluir, com base apenas no insucesso das medidas anteriormente impostas, pela insuficiência do novo pacote cautelar; f) a decisão deixou de enfrentar precedente recente da própria 5ª Câmara Criminal que reconheceu a suficiência de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, em situação considerada semelhante; g) também não houve análise adequada da aplicabilidade de precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela defesa, no qual foram reputadas suficientes medidas cautelares diversas da prisão apesar da existência de reiteração específica; h) os precedentes desfavoráveis utilizados para justificar a manutenção da prisão preventiva apresentam circunstâncias mais gravosas, envolvendo, entre outros fatores, associação para o tráfico, armas, pluralidade de drogas e outros delitos, inexistentes no caso; i) a decisão é obscura quanto à indicação do mov. 83.2 como título prisional, pois a documentação apresentada aponta a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva no mov. 27.1, sem esclarecimento sobre a natureza da decisão posteriormente mencionada; j) a decisão também deixou de demonstrar a contemporaneidade do risco atribuído ao suposto oferecimento de vantagem aos policiais e a impossibilidade de neutralização de eventual risco mediante medidas cautelares específicas; k) no fato atual, foram apreendidos 5,9 g de cocaína, divididos em 10 pinos, R$ 7,00, um telefone e anotações, sem apreensão de arma, emprego de violência ou grave ameaça, envolvimento com organização criminosa ou variedade de drogas; l) a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando demonstrada concretamente a inadequação das medidas cautelares diversas; m) o saneamento das omissões e obscuridades apontadas pode conduzir à atribuição de efeitos infringentes e à reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. Firme nessas premissas, requer o conhecimento dos embargos de declaração e o suprimento das omissões e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para reconsiderar a decisão e conceder a liminar, mediante revogação da prisão preventiva e aplicação, se necessárias, de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, requereu o recebimento da petição como agravo regimental. II. Os Embargos de Declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade. Isso porque, não é cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que defere ou indefere medida liminar em Habeas Corpus, visto que os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal dispõem que: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.” Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS – ALEGADA OMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE OU DEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT – INTELIGÊNCIA DO ART. 619 DO CPP – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0098093-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.11.2023). Da mesma forma, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona em não admitir a interposição de agravo interno e/ou regimental em relação à decisão que indefere pedido de liminar em sede de habeas corpus. Nesse sentido: “(...) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculavam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus. (...) 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (...)”(abreviei e destaquei). (AgRg no HC n. 1.026.709/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Não é outro o entendimento desta Colenda Quinta Câmara Criminal: “AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PARCELA DO PEDIDO LIMINAR NÃO CONHECIDA. DECISÃO DE NATUREZA PROVISÓRIA, SUJEITA À RATIFICAÇÃO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO (...) 1. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe agravo interno contra decisão que indefere liminar em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.3.2. A menção ao conhecimento parcial do writ na análise liminar não autoriza o conhecimento do agravo, uma vez que a decisão liminar é provisória e será reanalisada por ocasião do julgamento do mandamus. IV. DISPOSITIVO 1. Agravo interno não conhecido” (abreviei e destaquei). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0107721-19.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.11.2025). “AGRAVO INTERNO CRIME – deliberação que fundamentadamente INDEFERIU A LIMINAR EM ‘HABEAS CORPUS’ – não cabimento – PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE O PACIENTE, QUE ESTÁ RECOLHIDO NO COMPLEXO MÉDICO PENAL, NÃO POSSA RECEBER O TRATAMENTO MÉDICO INTRA MUROS OU QUE ESTÁ EXTREMAMENTE DEBILITADO – EXIGÊNCIA LEGAL – ARTIGO 318, INCISO ii, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - recurso não conhecido.“Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus.” (AgRg no HC 932973/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 09/12/2024). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0070095-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.08.2025) Com efeito, os embargos não podem ser conhecidos, considerando que sequer houve julgamento do mérito, quando haverá o exame conclusivo do writ. III. Ante o exposto, não conheço, monocraticamente, dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, por não estarem presentes os requisitos elencados nos artigos 619 do Código de Processo Penal. IV. Intimem-se as partes e comunique-se o juízo de origem. V. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora x

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 13/08/2026

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0006654-75.2026.8.16.0129

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 24/08/2026

XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELO RESTABELECIMENTO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO MINISTERIAL E DO INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL À REFORMA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. XXX FIM EMENTA XXX

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 23/06/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0073602-95.2026.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 06/07/2026

XXX DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA ORDEM EM OUTRO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, contra decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a custódia cautelar. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, pequena quantidade de droga, inexistência de indícios de mercancia, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, pleiteando a revogação da prisão preventiva. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente; (b) estão presentes os requisitos para a revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas cautelares diversas; (c) a concessão da ordem em outro habeas corpus prejudica o exame do presente writ 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Constatou-se que, em habeas corpus diverso (nº 0066119-14.2026.8.16.0000), foi concedida ordem ao mesmo paciente, com revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares. 3.2. A concessão da ordem em outro writ eliminou a situação de constrangimento ilegal anteriormente apontada. 3.3. Diante da ausência de utilidade prática da análise do mérito, o writ deve ser julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Habeas corpus julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados CPP, art. 319; Regimento Interno do TJPR, art. 182, inc. XIX XXX FIM EMENTA XXX I. Por celeridade processual, reporto-me ao relatório da decisão liminar (mov. 4.1): “

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 12/06/2026

TJPR, Revisão Criminal 0049590-17.2026.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 22/06/2026

XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta por JEFERSON ALVES MACEDO com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, contra acórdão que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e dias-multa. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou a revisão criminal, porém foi intimada a regularizar a representação processual, tendo juntado procuração com data posterior ao ajuizamento da ação, sem indicação de ratificação dos atos anteriores. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) a revisão criminal pode ser conhecida diante da ausência de procuração válida ao tempo do ajuizamento; (b) a posterior juntada de instrumento de mandato supre a irregularidade de representação; (c) é possível a regularização da capacidade postulatória mediante ratificação de atos já praticados. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A revisão criminal não comporta conhecimento quando proposta por advogado sem poderes válidos à época do ajuizamento, sendo requisito formal indispensável a regular representação processual. 3.2 Embora oportunizada a regularização da representação, a procuração juntada foi outorgada em data posterior ao ajuizamento da revisão criminal, não havendo comprovação de poderes anteriores. 3.3 A ausência de ratificação dos atos já praticados impede a convalidação da irregularidade processual. 3.4 A capacidade postulatória deve existir no momento do ato processual, sendo insuficiente a outorga posterior de poderes sem justificativa excepcional. 3.5 A jurisprudência consolidada impede o conhecimento da pretensão quando a procuração é outorgada após a interposição do ato processual, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas. 4. DISPOSITIVO Revisão criminal não conhecida, com extinção do pedido sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados CPP, arts. 621, I, e 623; CPC, arts. 76 e 104. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.506.209/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 05.11.2025. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de Revisão Criminal requerida por JEFERSON ALVES MACEDO com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos n. 0007367-71.2021.8.16.0017 (mov. 28.1), que negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação do requerente pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) messes de reclusão, em regime fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Após o trânsito em julgado da referida decisão em 15/08/2025, o requerente manejou a presente Revisão Criminal (mov. 1.1). Intimada para instruir adequadamente o pedido (mov. 10.1), a defesa manteve-se inerte (mov. 14.0). Intimada novamente para cumprir a diligência e apresentar o instrumento de mandato devidamente outorgado (mov. 18.1), a defesa apenas juntou a procuração em mov. 21.1. Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal (mov. 24.1).

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 12/06/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0073268-61.2026.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 22/06/2026

XXX DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por Maynard Moreira em favor de Leonardo de Atayde Liça, preso preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158 do CP), contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal, ausência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, alegando também que a nova impetração não configuraria reiteração de habeas corpus anterior. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) o presente habeas corpus configura reiteração de impetração anteriormente julgada; (b) há fato novo apto a justificar a reanálise da prisão preventiva; (c) subsiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não merece conhecimento, pois configura reiteração de impetração anteriormente apreciada pelo Tribunal, sem apresentação de fato novo relevante. 3.2. A decisão impugnada refere-se apenas a indeferimento de revogação da prisão preventiva, mantendo fundamentos já analisados em writ anterior, julgado recentemente. 3.3. O mero decurso de tempo e o protocolo de novo pedido na origem não evidenciam alteração fática apta a justificar nova análise da matéria. 3.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná não admite o conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensões já examinadas, sem modificação fática ou jurídica relevante. 4. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados CP, art. 158 Jurisprudência relevante citada TJPR, HC nº 0062998-51.2021.8.16.0000, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 14.11.2021; TJPR, HC nº 0113021-59.2025.8.16.0000, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025; TJPR, HC nº 0130658-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 863.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024 XXX FIM EMENTA XXX I. Por celeridade processual, reporto-me ao relatório da decisão liminar (mov. 4.1): “1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MAYNARD MOREIRA em favor de LEONARDO DE ATAYDE LIÇA, preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, por três vezes. Argumenta o nobre causídico, em síntese, que vem sendo imposto ao paciente – por parte do Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – manifesto constrangimento ilegal. Alega, de início, que o presente writ não configura reiteração de Habeas Corpus anteriormente apreciado, ressalvando que a insurgência se dirige contra decisão superveniente proferida em primeiro grau, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva sem reavaliar, de forma concreta e contemporânea, a necessidade da custódia. Sustenta que a decisão impugnada se limitou a manter os fundamentos pretéritos do decreto prisional, que são inidôneos e insuficientes, sem indicar fatos novos ou atuais capazes de demonstrar o periculum libertatis. Aventa, ademais, que o ato coator ora combatido deixou de enfrentar, de modo individualizado, o argumento defensivo de suficiência das medidas cautelares diversas. Cita, a fim de corroborar as premissas de soltura, as condições pessoais favoráveis do Sr. LEONARDO, destacando ser ele casado, exercer atividade lícita como motoboy, possuir residência fixa, não ostentar condenações transitadas em julgado e ser pai de filhos menores de idade. Pugna, assim, pela concessão da ordem, inclusive em caráter sumário, para que seja revogada a prisão preventiva, ou substituído o cárcere por medidas cautelares diversas.” O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 9.1/TJPR. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, na hipótese de conhecimento, pela denegação da ordem (mov. 16.1/TJPR).

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 01/05/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0055817-23.2026.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 14/05/2026

XXX DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, visando à readequação da dosimetria da pena e à fixação do regime inicial semiaberto, sob alegação de ilegalidade na fixação do regime e ocorrência de bis in idem. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível habeas corpus para rediscutir o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença condenatória; (b) houve ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional apta a justificar a concessão da ordem 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de via inadequada para rediscutir matéria própria de recurso de apelação, configurando sucedâneo recursal. 3.2. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores veda a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ou revisão criminal. 3.3. A pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena demanda análise aprofundada, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 3.4. A matéria já foi anteriormente apreciada em sede recursal própria, inexistindo fato novo apto a justificar nova análise pela via estreita do writ. 3.5. Não se verificou ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizasse a concessão da ordem de ofício. 4. DISPOSITIVO Ordem não conhecida. Dispositivos relevantes citados CP, art. 33, § 2º; CPP, art. 593, I Jurisprudência relevante citada TJPR, HC nº 0101233-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 04.10.2024; TJPR, AgRg no HC nº 0016045-24.2024.8.16.0000, Rel. Desª Maria Lucia de Paula Espíndola, 4ª Câmara Criminal, j. 29.07.2024; STF, HC 178.019/PR AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.05.2020; STF, HC 171.963/SP AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.05.2020 XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado em favor de DIEGO DO VALE DOS SANTOS, em face de ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR. Alega-se, em essência, que: a) houve condenação pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, redação antiga), com fixação de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado; b) apesar do reconhecimento da primariedade e da incidência de atenuantes, foi imposto regime fechado com base em circunstâncias judiciais já valoradas na dosimetria, configurando bis in idem; c) a imposição de regime mais gravoso se mostra desproporcional, pois a pena aplicada e as condições pessoais indicam a adoção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal; d) a utilização de fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal para justificar o regime fechado viola as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ; e) o paciente respondeu ao processo em liberdade, possui condições pessoais favoráveis e não demonstra periculosidade concreta que justifique maior rigor; f) a dosimetria da pena apresenta ilegalidade em razão da utilização do concurso de agentes como circunstância judicial negativa, embora já constitua causa de aumento, caracterizando bis in idem; g) houve majoração da pena em 2/5 na terceira fase com base exclusivamente no número de armas utilizadas, em afronta à Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta e qualitativa; h) a exasperação da pena sem motivação idônea compromete a legalidade da reprimenda e repercute diretamente no regime inicial fixado; i) estão presentes os requisitos para concessão da liminar, diante do risco de expedição de mandado de prisão em regime mais gravoso que o devido e da plausibilidade jurídica das teses apresentadas. Firme nessas premissas, requer a concessão de medida liminar para suspender a expedição ou o cumprimento de mandado de prisão; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para readequar a dosimetria da pena, com aplicação da fração mínima na terceira fase e fixação do regime inicial semiaberto.

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 06/04/2026

TJPR, Revisão Criminal 0142392-68.2025.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 17/04/2026

XXX Ementa: Direito processual penal. Revisão criminal. Revisão criminal e desistência do pedido de revisão. Revisão criminal extinta, homologado pedido de desistência da defesa. I. Caso em exame 1. Revisão criminal requerida em face da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Colombo, que condenou o requerente à pena de 06 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas. O requerente alega sua inocência e a utilização de provas ilícitas, requerendo sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. A defesa técnica, por meio do Projeto OAB Cidadania, pediu o reconhecimento da inadmissibilidade da revisão, com a extinção do feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser homologado o pedido de desistência da revisão criminal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O requerente pediu a desistência da revisão criminal, o que foi homologado pela relatora. 4. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela homologação da extinção da ação. 5. A extinção foi fundamentada no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. IV. Dispositivo 6. Revisão criminal extinta, homologando o pedido de desistência formulado pela defesa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XVI. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Revisão Criminal pedida pelo requerente foi extinta porque ele mesmo pediu para desistir do processo. A defesa alegou que não havia interesse em continuar com a revisão, e o Ministério Público concordou com essa decisão. Assim, o pedido de desistência foi aceito, e o caso foi encerrado sem análise do mérito. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de Revisão Criminal, requerida por ANTONIO JEREMIAS DE PAULA MORAES, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, em face da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Colombo nos autos n° 0012622-89.2012.8.16.0028, que condenou o requerente à pena total de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Irresignado, o requerente, de próprio punho, alega, em síntese, sua inocência, e que os autos se basearam em provas ilícitas. Por fim, requerer sua absolvição e subsidiariamente a redução de sua pena. Remetido os autos ao Projeto OAB Cidadania para elaboração de defesa técnica, tendo os d. advogados do Projeto, ao mov. 25.1, requerido o “reconhecimento da inadmissibilidade da presente revisão criminal, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 621 do CPP”. Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela homologação da extinção da ação (mov. 28.1/TJ).

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 19/03/2026

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0002923-74.2026.8.16.0031

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 30/03/2026

XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELO RESTABELECIMENTO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO MINISTERIAL E DO INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL À REFORMA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EX OFFICIO. XXX FIM EMENTA XXX

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 16/03/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0030982-68.2026.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 27/03/2026

XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo condenado definitivamente pelo crime de roubo majorado tentado. II. Questão em discussão 2. A impetração almeja a anulação do trânsito em julgado certificado pela Secretaria deste órgão julgador por ocasião do julgamento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa. Para tanto, alega ser indevida a consideração da renúncia unilateral do prazo de recorrer pelo advogado que anteriormente patrocinava a defesa nos autos, designadamente porque, quando pessoalmente intimado da sentença condenatória, o paciente manifestou interesse em recorrer daquele decisum monocrático. III. Razões de decidir 3. A definição do trânsito em julgado da decisão colegiada consistiu em medida praticada por este próprio órgão julgador. Considerando que a irresignação recai sobre o referido ato, a impetrante deve se insurgir consoante os meios adequados à Corte ad quem. 4. No entanto, por já haver o Superior Tribunal de Justiça sido acionado, julgando a matéria sob o viés da indevida supressão de instância, a admissibilidade do requerimento melhor comportará chancela, neste Sodalício araucariano, segundo as vias de outros instrumentos processuais de revisão que não impliquem em distribuição a esta Câmara Criminal, intitulada no writ como “autoridade coatora”. 5. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que demande a providência almejada, ainda que de ofício. IV. Dispositivo 6. Ordem não conhecida. XXX FIM EMENTA XXX

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 04/03/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0019429-24.2026.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 16/03/2026

XXX DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sob alegação de constrangimento ilegal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve perda do objeto do writ, tendo em vista a revogação da prisão preventiva. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus perdeu seu objeto, pois a prisão preventiva foi revogada e o paciente colocado em liberdade. 3.2. A perda superveniente do objeto decorre da expedição e cumprimento do alvará de soltura, conforme previsto no art. 659 do CPP. 4. DISPOSITIVO Habeas corpus julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados CPP, art. 659; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX Jurisprudência relevante citada TJPR, HC nº 0130363-20.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 24.01.2025 XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente JOÃO VICTOR VENANCIO DE PAULA, sustentando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá A impetrante narra que foi ajuizada ação penal contra o paciente, sob a imputação do delito de tráfico de drogas, tendo sido preso preventivamente em 03.07.2025. Aduz que a instrução processual já foi encerrada, sendo que tanto a defesa quanto o Parquet, em alegações finais, pugnaram pela fixação do regime inicial aberto. Em face disso, argumenta que haveria afronta ao princípio da homogeneidade entre a medida cautelar e a pena imposta, considerando que em eventual condenação o regime imposto será o aberto, tendo em vista a aplicação do tráfico privilegiado na terceira etapa da dosimetria penal. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas. Ao final, pugna pela confirmação da ordem. O pleito liminar foi indeferido (mov. 10.1/TJ). A magistrada a quo prestou informações ao mov. 13.1/TJ. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela perda superveniente do objeto, ante a soltura do paciente (mov. 19.1/TJ).

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 27/02/2026

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0006137-06.2026.8.16.0021

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 09/03/2026

XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão que, em processo de conhecimento, indeferiu pedido de extinção da pena de multa e isenção de custas processuais, sob o fundamento de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Recurso em Sentido Estrito para impugnar decisão que versa sobre a exigibilidade da pena de multa, matéria de competência do Juízo da Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso não deve ser conhecido, pois a matéria referente à execução da pena de multa, incluindo a análise da hipossuficiência da apenada, é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, conforme já decidido em sede de Apelação por este Tribunal. 4.O Recurso em Sentido Estrito não é o meio adequado para a pretensão da recorrente, uma vez que a hipótese não se encontra no rol taxativo do artigo 581 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso em Sentido Estrito não conhecido. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CRISTIANI MARIA KUNKEL MOREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Cascavel (mov. 271.1 dos autos nº 0027621-48.2024.8.16.0021), que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa e isenção das custas processuais. Em suas razões (mov. 281.1), a recorrente sustenta, em síntese, que o Juízo de conhecimento seria incompetente para analisar o pleito, em violação a acórdão anterior deste Tribunal que determinou ser a matéria de competência do Juízo da Execução. No mérito, pugna pela extinção da punibilidade da pena de multa com base na sua hipossuficiência econômica, invocando o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade da sanção pecuniária ou, ainda, a cassação da decisão por incompetência do juízo de conhecimento. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 286.1), pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a inadequação da via eleita. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 289.1). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 15.1-TJ). Vieram conclusos.

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grau

TJPR, Correição Parcial Criminal 0144482-49.2025.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 16/02/2026

XXX DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA EXTINTA. 1. CASO EM EXAME Trata-se de correição parcial criminal interposta pela defesa de Ieda Shalon Santos Lima Verde Brasil contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado nos autos do processo nº 0040151‑56.2025.8.16.0019. A defesa alegou existência de elementos que indicariam comprometimento psíquico da acusada após sentença condenatória por tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo, sustentando error in procedendo e pleiteando a suspensão da ação penal. Sobreveio petição do advogado requerendo a desistência do recurso. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) deve ser homologado o pedido de desistência da correição parcial formulado pela defesa; (b) deve ser extinto o recurso em razão da ausência de interesse no seu prosseguimento 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de desistência foi expressamente formulado pela defesa, afastando o interesse recursal. 3.2. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, em seu art. 182, XVI, autoriza o Relator a homologar desistências. 3.3. A jurisprudência da própria Corte admite a homologação de desistência em recurso criminal, com consequente não conhecimento ou extinção. 3.4. Presentes os requisitos formais e inexistindo óbices ao pedido, impõe‑se a homologação e a extinção da correição parcial. 4. DISPOSITIVO Homologado o pedido de desistência formulado pela defesa e julgada extinta a correição parcial. Dispositivos relevantes citados RITJPR, art. 182, XVI Jurisprudência relevante citada TJPR, Apelação Criminal nº 0002134‑02.2023.8.16.0154, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 22.08.2024. XXX FIM EMENTA XXX I. Trata-se de correição parcial crime interposta pela defesa de IEDA SHALON SANTOS LIMA VERDE BRASIL contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE PONTA GROSSA nos autos de incidente de insanidade mental n. 0040151-56.2025.8.16.0019, por meio da qual o magistrado singular indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental (mov. 13.1, autos de origem). A defesa argumenta (mov. 1.1), em essência, que: a) a corrigente foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo, ao tomar ciência da sentença de 10 anos de reclusão, apresentado quadro psicológico grave que culminou em tentativa de suicídio, sendo socorrida pelo marido e submetida a lavagem estomacal; b) diante do episódio, a defesa requereu instauração de incidente de insanidade mental com fundamento nos arts. 124 e seguintes do CPP, pleiteando a suspensão do processo até o restabelecimento da saúde mental; c) o Ministério Público manifestou-se contrariamente, sustentando que o evento seria excepcional e que não haveria dúvida sobre a higidez mental; d) o juízo acolheu o parecer ministerial e indeferiu o incidente sob o argumento de inexistir incerteza sobre a integridade mental da acusada; e) a decisão incorre em error in procedendo, por desconsiderar elementos concretos que indicam comprometimento psíquico, incluindo histórico de uso de medicações controladas, alegações de tortura, relatos anteriores de crises de pânico e o CID X64 constante do atendimento médico; f) a literatura psiquiátrica reconhece que cerca de 95% das pessoas que tentam suicídio possuem algum transtorno mental, sendo a tentativa de suicídio forte indício de prejuízo à higidez psíquica; g) o indeferimento judicial contraria o art. 149 do CPP, que determina a instauração do incidente diante de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, não podendo a decisão ignorar dados clínicos concretos; h) jurisprudência do TJPR admite correição parcial para corrigir decisões teratológicas que negam a instauração do incidente de insanidade mental, reconhecendo a necessidade de suspensão da ação penal quando há indícios plausíveis de comprometimento mental; i) o próprio tribunal já decidiu que deixar de suspender o processo após instaurado ou requerido o incidente configura error in procedendo, bem como que a suspensão é cabível inclusive durante fase recursal, não havendo limitação temporal no CPP; j) há necessidade de concessão de medida liminar para suspender a marcha processual até o julgamento final da correição parcial, em razão do risco de prejuízo irreversível à defesa. Firme nestas premissas, requereu a suspensão liminar do trâmite da ação penal até o julgamento definitivo da correição parcial, além do reconhecimento, no mérito, do error in procedendo e do cerceamento de defesa, com a consequente reforma da decisão que indeferiu o incidente de insanidade mental e suspensão da ação penal até a conclusão do exame médico. O pleito liminar foi deferido por meio da decisão de mov. 17.1. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou no sentido do “CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO da presente Correição Parcial, mantendo-se integralmente a respeitável decisão que indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental, por ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada” (mov. 23.1). No movimento 34.1, o advogado apresentou petição requerendo a desistência do recurso de correição parcial em exame. II. Nesses termos, em não havendo mais interesse no prosseguimento do presente recurso, impõe-se a homologação do pedido de desistência formulado expressamente pelo defensor, à luz do disposto no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Art. 182. Compete ao Relator: [...] XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; Precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 182, XVI E XXIV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002134-02.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 22.08.2024) III. Diante do exposto, com base no artigo 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o pedido de desistência expressamente manifestado pelo defensor (mov. 34.1/TJ), bem como julgo extinta a presente correição parcial. IV. Intimem-se. V. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se. Curitiba, 04 de fevereiro de 2026. DESª. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Relatora x

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grauj. 20/01/2026

TJPR, Habeas Corpus Criminal 0149818-34.2025.8.16.0000

Rel. Des. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Origem5ª Câmara CriminalDJEN 02/02/2026

XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado em favor em favor de pessoa presa em flagrante pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A impetração almeja a concessão de liberdade provisória ao paciente, revogando-se a prisão preventiva estabelecida (a) por não haver fundamentação concreta a sustentar pressupostos necessários para a prisão cautelar, a qual se sustenta em decisão genérica; b) em razão de favoráveis condições subjetivas do requerente; c) em vista da suficiência e pertinência da substituição da medida extrema por cautelares diversas; e d) porque, em eventual condenação, a reprimenda do delito ora investigado ensejaria a fixação de regime de cumprimento de pena diferente do modo fechado. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva decretada foi, após a impetração do presente writ, revogada pelo Juízo de origem em sentença, resultando na concessão da liberdade provisória ao paciente. 4. Devolvido o status libertatis ao insurgente, as pretensões formuladas se revelam prejudicadas ante a perda superveniente de objeto, a teor do artigo 659 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 5. Ordem prejudicada. XXX FIM EMENTA XXX

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