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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Revisão Criminal 0026566-57.2026.8.16.0000

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0026566-57.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

XXX DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO FORMULADO DE PRÓPRIO PUNHO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA A PEDIDO DA DEFESA TÉCNICA. REVISÃO CRIMINAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta, por petição de próprio punho, por condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, visando à absolvição sob a alegação de que o autor dos crimes seria outra pessoa. Após encaminhamento dos autos ao Projeto OAB-Cidadania para elaboração de pedido técnico, a defesa manifestou-se pela inexistência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal e requereu o reconhecimento da inadmissibilidade da ação, com a extinção do feito. A Procuradoria Geral de Justiça opinou no mesmo sentido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) estão presentes as hipóteses legais de cabimento da revisão criminal; (b) é possível acolher o pedido da defesa técnica de reconhecimento da inadmissibilidade da ação; (c) o processo revisional deve ser extinto sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de cabimento excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3.2. A defesa técnica, após análise dos autos, concluiu pela inexistência de fundamento apto a amparar o pleito revisional, apontando a ausência de decisão contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, de depoimentos comprovadamente falsos e de fato ou prova nova. 3.3. A mera alegação do requerente de que o autor dos crimes seria terceiro, sem a demonstração de qualquer das hipóteses legais de cabimento, traduz inconformismo com o resultado condenatório e não autoriza a desconstituição da sentença. 3.4. Ausentes quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da revisão criminal, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 3.5. A jurisprudência da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a defesa técnica, após análise dos autos, manifesta-se pela inexistência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3.6. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inadmissibilidade da revisão criminal, com a extinção do processo revisional sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO Reconhecimento da inadmissibilidade da revisão criminal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º, parte final; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; CPP, arts. 621 e 622; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Revisão Criminal nº 0018086-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 09.12.2025; TJPR, Revisão Criminal nº 0132634-02.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 06.06.2025; TJPR, Revisão Criminal nº 0019661-41.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 12.07.2023. XXX FIM EMENTA XXX