ico anexado aos autos pela parte autora. Dessa maneira, restou demonstrada que a doença se iniciou em 09/09/2003, sendo, portanto, preexistente, a data de início da isenção deve observar a data da concessão da aposentadoria (DIB 29/11/2018), consequentemente, reconhecida a prescrição quinquenal, dos últimos cinco anos, contados da distribuição da presente demanda (27/02/2025). Dispositivo. Posto isto, excluo, do polo passivo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto parte ilegítima para a ação, extinguindo, assim, o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, e julgo procedente o pedido veiculado em face da União Federal. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, incisos IV, e I, do CPC). Reconheço o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS, por ser portadora de cegueira monocular, bem como deverá a União restituir à autora o valor do IRRF indevidamente recolhido desde a data da concessão do benefício previdenciário - aposentadoria - NB 42/182.800.415-1 – concedida em 29/11/2018, acrescido da Selic, a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, observados todos demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos, concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar que a União Federal se abstenha de efetuar as retenções de imposto de renda sobre o valor dos benefícios recebidos pelo autor, para tanto, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para cumprimento à ordem de cessar os descontos de IRPF sobre os benefícios de aposentadoria (NB 42/182.800.415-1 – concedida em 29/11/2018), percebida pela parte autora, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Concedida a gratuidade da Justiça. Anoto que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios. Publique-se.