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TRF3 · Juiz Federal

Jatir Pietroforte Lopes Vargas

38 sentençapublicadas de 27/01/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001930-84.2012.4.03.6314

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Gabinete JEF de CatanduvaDJEN 03/11/2026

o de ofício ao Tribunal Eleitoral, à Receita Federal e ao INSS, com o objetivo de obter os endereços atualizados dos herdeiros, sob o argumento de que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização. O pedido foi indeferido por este juízo. Fundamento e Decido. Tendo em vista que, diante da notícia do falecimento do autor, o advogado, devidamente intimado, não providenciou o pedido de habilitação de herdeiros, não resta outra medida senão a extinção do feito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso IV do CPC). O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000341-40.2020.4.03.6136

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Federal de CatanduvaDJEN 28/10/2026

a - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000341-40.2020.4.03.6136 AUTOR: ROMERO VISIBELI ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAREZ MAGALHAES DE SOUZA - SP300368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Fundamento e Decido. O cumprimento da obrigação ou pagamento do débito pelo executado implica o reconhecimento do pedido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo. Considerando o cumprimento da obrigação ou o pagamento do débito, extingo a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000114-50.2020.4.03.6136

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Federal de CatanduvaDJEN 23/10/2026

00-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000114-50.2020.4.03.6136 EXEQUENTE: MARCIO DONIZETE BEVOLO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Fundamento e Decido. O cumprimento da obrigação ou pagamento do débito pelo executado implica o reconhecimento do pedido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo. Considerando o cumprimento da obrigação ou o pagamento do débito, extingo a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000263-75.2022.4.03.6136

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Federal de CatanduvaDJEN 22/10/2026

l nacional. Informamos que o teto previdenciário na DIB era de NCZ$ 27.374,76, enquanto a RMI revisada corresponde a NCZ$ 3.490,35, conforme consta no documento anexado. Ressaltamos, ainda, que não há diferenças a serem pagas". Assim, acolho o parecer técnico emitido pela Cecalc, que apurou que não haveria reflexo positivo no valor da renda atual recebida pela autora, com a readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, já que em consonância com a presente fundamentação e baseado nos documentos previdenciários da concessão do benefício. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Custas ex lege. A parte autora, respeitada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002422-97.2026.4.03.6314

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Gabinete JEF de CatanduvaDJEN 20/10/2026

Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Expeça-se o(s) requisitório(s). Registro ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Concedo a gratuidade de justiça requerida. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001448-60.2026.4.03.6314

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Gabinete JEF de CatanduvaDJEN 20/10/2026

Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Expeça-se o(s) requisitório(s). Registro ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Concedo a gratuidade de justiça requerida. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001280-58.2026.4.03.6314

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Gabinete JEF de CatanduvaDJEN 20/10/2026

Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, à Cecalc para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos da Cecalc. Expeça-se o(s) requisitório(s). Registro ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Concedo a gratuidade de justiça requerida. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000830-18.2026.4.03.6314

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Gabinete JEF de CatanduvaDJEN 15/09/2026

Posto isso, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000268-92.2025.4.03.6136

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Gabinete JEF de CatanduvaDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, no presente caso reconheço a litispendência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002924-70.2025.4.03.6314

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Gabinete JEF de CatanduvaDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por insuficiência de provas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 26/08/2026

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000535-64.2025.4.03.6136

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Federal de CatanduvaDJEN 10/09/2026

Ao despachar a petição inicial, verifiquei que era caso de regularização através da apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, a parte autora não se pautou pelo determinado, deixando de proceder à regularização de sua petição inicial. Uma vez escoado o prazo concedido, entendo que nada mais resta ao juiz senão indeferir a petição inicial, já que foi desatendida, sem justificativa bastante, diligência necessária ao recebimento da peça inicial. Dispositivo. Posto isto, indefiro a petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC). Declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 26/08/2026

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000075-43.2026.4.03.6136

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Federal de CatanduvaDJEN 10/09/2026

tido, como sequer chegou a ocorrer a citação do INSS, inviabilizando assim, a angulação da relação jurídica processual, entendo que não há razão a justificar a incidência da norma contida no § 4.º do art. 485 do CPC, a qual impediria a extinção do processo sem o seu consentimento. Dessa forma, nada mais resta ao juiz senão homologar, sem mais delongas, a pretensão processual visada, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, e determinar a remessa dos autos ao arquivo, com baixa. Dispositivo. Posto isto, com fulcro no parágrafo único do art. 200, c/c art. 485, VIII, todos do CPC, homologo a desistência requerida. Fica extinto o processo. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001526-11.2023.4.03.6136

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Federal de CatanduvaDJEN 08/09/2026

, com a qual o autor concordou expressamente, razão pela qual foi acolhida a desistência do recurso e determinada a certificação do trânsito em julgado. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. É caso de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Verifico que as partes, de comum acordo, transigiram acerca da atualização a ser aplicada do cálculo de liquidação, permitindo, assim, que o juiz, sem mais delongas, profira sentença homologatória de transação, nos termos da proposta (ID 592847959) Dispositivo. Posto isto, homologo a transação. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, incisos III, alínea “b” do CPC). Com a aceitação do presente acordo, as partes renunciam ao direito de interposição de eventual recurso. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Assim, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, ao INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos do INSS, requisitando-se o pagamento. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000050-35.2023.4.03.6136

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Federal de CatanduvaDJEN 08/09/2026

, com a qual o autor concordou expressamente, razão pela qual foi acolhida a desistência do recurso e determinada a certificação do trânsito em julgado. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. É caso de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Verifico que as partes, de comum acordo, transigiram acerca da atualização a ser aplicada do cálculo de liquidação, permitindo, assim, que o juiz, sem mais delongas, profira sentença homologatória de transação, nos termos da proposta (ID 588872565) Dispositivo. Posto isto, homologo a transação. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, incisos III, alínea “b” do CPC). Com a aceitação do presente acordo, as partes renunciam ao direito de interposição de eventual recurso. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, ao INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos do INSS, requisitando-se o pagamento. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000402-70.2025.4.03.6314

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Gabinete JEF de CatanduvaDJEN 08/09/2026

ico anexado aos autos pela parte autora. Dessa maneira, restou demonstrada que a doença se iniciou em 09/09/2003, sendo, portanto, preexistente, a data de início da isenção deve observar a data da concessão da aposentadoria (DIB 29/11/2018), consequentemente, reconhecida a prescrição quinquenal, dos últimos cinco anos, contados da distribuição da presente demanda (27/02/2025). Dispositivo. Posto isto, excluo, do polo passivo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto parte ilegítima para a ação, extinguindo, assim, o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, e julgo procedente o pedido veiculado em face da União Federal. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, incisos IV, e I, do CPC). Reconheço o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS, por ser portadora de cegueira monocular, bem como deverá a União restituir à autora o valor do IRRF indevidamente recolhido desde a data da concessão do benefício previdenciário - aposentadoria - NB 42/182.800.415-1 – concedida em 29/11/2018, acrescido da Selic, a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal, observados todos demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos, concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar que a União Federal se abstenha de efetuar as retenções de imposto de renda sobre o valor dos benefícios recebidos pelo autor, para tanto, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para cumprimento à ordem de cessar os descontos de IRPF sobre os benefícios de aposentadoria (NB 42/182.800.415-1 – concedida em 29/11/2018), percebida pela parte autora, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Concedida a gratuidade da Justiça. Anoto que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grauj. 02/09/2026

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000836-59.2025.4.03.6314

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Gabinete JEF de CatanduvaDJEN 08/09/2026

ém, do formulário previdenciário, a descrição detalhada dos compostos químicos básicos relativos ao fator de risco nocivo “Agrotóxicos, Adjuvantes e Afins”, circunstância que, aliada à informação acerca da adoção, pela empregadora, de medidas de proteção individual eficazes, impede que o período seja reconhecido como especial. Também houve, quanto à vibração o emprego de medidas protetivas. Diante desse quadro, restando impossibilitada a caracterização especial dos períodos controvertidos no processo, não há, no caso, direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI". CATANDUVA, 2 de setembro de 2026. JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001837-21.2021.4.03.6120

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Federal de CatanduvaDJEN 08/09/2026

10 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001837-21.2021.4.03.6120 EXEQUENTE: WELLINGTON DONIZETTI CATELAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Fundamento e Decido. O cumprimento da obrigação ou pagamento do débito pelo executado implica o reconhecimento do pedido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo. Considerando o cumprimento da obrigação ou o pagamento do débito, extingo a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001550-82.2026.4.03.6314

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Gabinete JEF de CatanduvaDJEN 02/09/2026

ativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão já decidida definitivamente. Consoante o teor do parágrafo terceiro, do artigo 485, do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente às condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual - inciso VI), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Dispositivo: Posto isto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001850-44.2026.4.03.6314

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Gabinete JEF de CatanduvaDJEN 02/09/2026

ativo de constituição válida e regular do processo, segundo o qual não se pode levar à apreciação do Poder Judiciário questão já decidida definitivamente. Consoante o teor do parágrafo terceiro, do artigo 485, do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso V), bem como a referente às condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual - inciso VI), são de ordem pública e devem ser conhecidas pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Dispositivo: Posto isto, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001546-16.2024.4.03.6314

Juiz(a) Jatir Pietroforte Lopes Vargas1ª Vara Gabinete JEF de CatanduvaDJEN 31/08/2026

DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. " (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002053-15.2022.4.03.6324, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 05/05/2026, DJEN DATA: 11/05/2026) No que tange ao corréu Grupo Casas Bahia, ainda que atue como marketplace e por isso não tenha participado da etapa de entrega, não há como negar que compõe a cadeia de fornecimento ao disponibilizar a plataforma de comercialização e com isso assume o dever de acompanhar e prestar suporte adequado durante todas as etapas da negociação, que se iniciou por sua plataforma. Entender o contrário seria o mesmo que transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial e impor a ele os prejuízos decorrentes de falhas que eventualmente ocorram no processo de comercialização do produto. Assim, deve responder subsidiariamente pelos danos da inadequada prestação dos serviços vinculados aos produtos comercializados através de seu marketeplace. Considerando as circunstâncias anteriormente apresentadas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora. Além disso, caberá às corrés indenizarem, solidariamente nos termos da cadeia de consumo acima explicitada, os prejuízos materiais da autora no valor de R$ 4.464,05. Dispositivo Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), para condenar os corréus Correios e AGP Tecnologia em informática do Brasil Ltda., solidariamente, ao ressarcimento do montante de R$ 4.464,05, a título de danos materiais, com juros e correção monetária a partir da data do prejuízo - data da entrega 08/08/2024 (Súmula 43 do STJ) e à indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar da prolação desta sentença, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno, ainda, de forma subsidiária, o Grupo Casas Bahia à indenização por dano moral, na hipótese de restar infrutífera a cobrança da dívida em face das corrés. Concedo à autora a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor