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CPC

Art. 313

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 313 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.393/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

STJRecurso repetitivoAfetado

Tema 1.254/STJ Corte Especial

Questão submetida a julgamentoDefinir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 923/STJ Segunda Seção · j. 12/12/2018

Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 136/STJ Corte Especial · j. 04/11/2009

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que indefere ou concede liminar em mandado de segurança.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.285/STJ Corte Especial · j. 21/10/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 567/STJ Primeira Seção · j. 12/09/2018

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

305 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.268.675

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, conhecido, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento.

2. A controvérsia envolve execução por título extrajudicial e manutenção de penhora de imóveis do coexecutado.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a impenhorabilidade por ausência de prova da destinação dos frutos para subsistência, rejeitou a suspensão por inventário pendente e legitimou a penhora de imóveis após tentativas frustradas de constrição em dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se houve violação da Lei n. 8.009/1990 quanto à impenhorabilidade de imóveis locados; (iii) saber se houve violação do art. 64, § 4º, do CPC sobre a competência do juízo da recuperação judicial; (iv) saber se o art. 313, V, a, do CPC impõe suspensão da execução por inventário pendente; (v) saber se ocorreu ofensa ao art. 805 do CPC quanto ao princípio da menor onerosidade; e (vi) saber se foi inobservada a ordem do art. 835 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais e os embargos declaratórios foram rejeitados por inexistência de vício.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação da Lei n. 8.009/1990 foi genérica, sem especificação de dispositivo e sem correlação analítica com a ratio do acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar a cronologia dos atos constritivos e a competência do juízo da recuperação judicial, relativamente ao art. 64, § 4º, do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais, relativamente à possibilidade de prosseguimento da execução sobre a fração ideal do devedor, o que afasta a suspensão do art. 313, V, a, do CPC.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da menor onerosidade do art. 805 do CPC depende do revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre as tentativas frustradas de constrição em dinheiro e a inexistência de indicação de meio menos gravoso pelo executado.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da observância da ordem do art. 835 do CPC exige reexame das circunstâncias concretas delineadas pelo acórdão recorrido.

11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à natureza preferencial e mitigável da ordem do art. 835 do CPC, diante de motivação concreta e tentativas prévias infrutíferas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação à Lei n. 8.009/1990 é genérica e sem correlação analítica com a ratio decidendi. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da competência do juízo da recuperação judicial e da cronologia dos atos constritivos, relativamente ao art. 64, § 4º, do CPC, demanda reexame de fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, relativamente ao art. 313, V, a, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição da menor onerosidade do art. 805 do CPC exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da observância da ordem do art. 835 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a flexibilização motivada da ordem legal de penhora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 64, § 4º, 313, V, a, 805, parágrafo único, e 835; CC, art. 1.791.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.119.962

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 735 do STF e não demonstração analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de imissão na posse, no qual se indeferiu a tutela de urgência e se suspendeu o processo por prejudicialidade externa diante de usucapião previamente ajuizada, observando-se o prazo máximo do § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a liminar de imissão na posse e determinou a suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão de ação de usucapião anterior.

4. A Corte de origem manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento, com observação, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide o art. 54 da Lei n. 13.097/2015, à luz do princípio da concentração na matrícula; (iii) saber se os arts. 1204 e 1228 do Código Civil autorizam a imissão na posse diante do domínio registrado e posse indireta; (iv) saber se é cabível a suspensão com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil por prejudicialidade externa com usucapião; (v) saber se o art. 524 do Código Civil impede a usucapião por inadimplência, ausência de animus domini, justo título e boa-fé; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração reconheceu inexistência de omissão e a Corte de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia.

7. Não há negativa de vigência ao art. 54 da Lei n. 13.097/2015, aos arts. 1204 e 1228 do Código Civil e ao art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, pois a usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, constitui questão prejudicial que pode obstar a imissão na posse, justificando a suspensão do processo por prejudicialidade externa.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegada violação ao art. 524 do Código Civil apresenta deficiência de fundamentação, dissociada do conteúdo decisório do acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da suspensão por usucapião extraordinária.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, configura questão prejudicial que pode obstar a imissão na posse, legitimando a suspensão do processo com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação ao art. 524 do Código Civil se apresenta com deficiência de fundamentação, dissociada do conteúdo decisório do acórdão recorrido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ."

Tese de julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 313, § 4º, V, a, 489, caput, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1022, I e II, 1029, § 1º; CC, arts. 447, 524, 1204 e 1228; Lei n. 13.097/2015, art. 54; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.085.701

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. ARTS. 110 E 313, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O falecimento da parte impõe a sucessão processual e a suspensão do processo até a habilitação do espólio ou sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

2. Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar os sucessores da autora demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.141.527

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO E NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO; NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, com prejudicialidade da análise pela alínea c.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória proposta para cobrança de crédito, em que o réu faleceu antes da citação, sem regularização do polo passivo.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação e da não regularização do polo passivo.

4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o falecimento do réu suspende o processo e impõe a regularização do polo passivo (art. 313, I, do CPC); (ii) saber se deveria ser oportunizada a emenda da inicial antes da extinção (art. 317 do CPC); (iii) saber se era facultada a alteração do polo passivo até a citação (art. 329, I, do CPC); (iv) saber se era necessária intimação pessoal do autor antes da extinção por ausência de pressuposto (art. 485, § 1º, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de emenda da inicial quando o réu falece antes da citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das premissas fáticas sobre a inércia do autor na promoção da citação e na regularização do polo passivo demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC) dispensa intimação pessoal do autor, bastando a intimação do advogado; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, fica prejudicada a análise da alínea c quando o tema já foi obstado sob a alínea a pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia na promoção da citação e a regularização do polo passivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, do CPC), sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c quando a matéria já foi obstada sob a alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, 317, 329, I, 485, § 1º, 485, IV, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.929.899/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.176.551

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E CONEXÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por afastar a obrigatoriedade de suspensão do feito à luz dos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 313, V, a, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de saldo inadimplido decorrente de relação bancária, fundada em instrumento de confissão de dívida.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou a prejudicialidade externa, com majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria suspender a ação monitória à luz do art. 313, V, a, do CPC; (ii) saber se deveria reconhecer a conexão do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC para reunião ou suspensão a fim de evitar decisões conflitantes; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta à uniformização pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A suspensão não é automática diante de ação revisional pendente, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. O reconhecimento de prejudicialidade externa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ na mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao afirmar que o ajuizamento de ação revisional não impõe, necessariamente, a suspensão da ação monitória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação de prejudicialidade externa depende do reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 55, §§ 1º e 3º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.622/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.242.997/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.102.530

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD "TEIMOSINHA". SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza estritamente jurídica da controvérsia sobre a suspensão da execução fundada no art. 313, V, a, do CPC c/c o art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento do art. 20 da LINDB, para afastar a aplicação da Súmula n. 282 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à tese de suspensão da execução e à definição da natureza do crédito, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre o art. 20 da LINDB, uma vez que o acórdão aplicou a Súmula n. 282 do STF por ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem, consignando a falta de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de suspensão da execução e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 20 da LINDB". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 313, V, a; Lei n. 11.101/2005, art. 8º; LINDB, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.570.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.948/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.945.196

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto de acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

2. A controvérsia trata do prosseguimento da execução de título extrajudicial contra coobrigados/avalistas, apesar da recuperação judicial da devedora principal.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a recuperação judicial não impede a execução contra coobrigados e que não se verificaram os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e os credores particulares do sócio solidário relativamente a créditos sujeitos à recuperação, alcançando os coobrigados, por violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se compete à assembleia aprovar plano com cláusula de supressão de garantias e liberação de coobrigados, vinculando todos os credores, por violação do art. 35, I, a, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o plano pode dispor de modo diverso das condições contratadas, inclusive quanto a garantias e extinção de execuções contra coobrigados, por violação do art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a novação do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 impede execução autônoma contra devedores solidários; e (v) saber se há prejudicialidade externa para sobrestar a execução contra coobrigados até deliberação e homologação do plano, por violação do art. 313, V, a, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à autonomia das execuções contra devedores solidários/coobrigados não sujeitos ao juízo universal, relativamente à questão da suspensão e da novação na recuperação judicial.

6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e indicação do repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte sobre o prosseguimento de execuções contra coobrigados não submetidos ao juízo universal. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput, II, 35, I, a, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 313, V, a, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 581 e 83; STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 26/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.014.483/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.890.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.707/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AREsp n. 2.505.892/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 988/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.136.277

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. MORTE DO INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, I, CPC). SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 485, IV, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 1º E § 2º, CPC). APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. QUESTÃO IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO FUTURA (ART. 1.009, § 1º, CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022, CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO (ART. 1.025, CPC). DISPOSITIVOS INVOCADOS DE FORMA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da causa. 2.A decisão proferida em embargos de declaração, com efeitos infringentes, que anula sentença e determina o prosseguimento/suspensão do feito tem natureza interlocutória (art. 203, § 1º e § 2º, CPC), sendo incabível apelação. 3.A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal; ausente urgência qualificada do Tema 988/STJ e não enquadrada a hipótese no rol do art. 1.015 do CPC, a matéria deve ser arguida oportunamente, em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC).

4. Princípios da cooperação, boa-fé, economia e aproveitamento dos atos não afastam pressupostos objetivos de admissibilidade recursal nem autorizam a conversão de recurso inadequado.

5. Dispositivos legais invocados genericamente não demonstram violação específica, atraindo as Súmulas 284/STF e 83/STJ. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.172.031

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSOCIAÇÃO RECREATIVA. REINCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE NO QUADRO SOCIAL PARA FRUIR TÍTULO PATRIMONIAL ATÉ A PARTILHA. AUTONOMIA ASSOCIATIVA E DIREITO DE MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015). ESTATUTO ASSOCIATIVO. NATUREZA PESSOAL/INDIVISÍVEL DO TÍTULO. EFEITOS PATRIMONIAIS NA COMUNHÃO.

1. Controvérsia relativa à possibilidade de manutenção, até a partilha, do direito de fruição de título patrimonial de clube adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, diante da alegada autonomia associativa e das regras estatutárias.

2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais, com fundamentação suficiente, ponderando a autonomia associativa com o direito patrimonial decorrente da meação e reconhecendo que o título integra o acervo partilhável, autorizando a fruição provisória pela autora até a partilha.

3. Conclusão do acórdão recorrido no sentido de que as cláusulas estatutárias que qualificam o título como pessoal, indivisível e intransferível não afastam, por si, seus efeitos patrimoniais na comunhão e não impedem, antes da partilha, a fruição pela meeira.

4. Tese de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313 do CPC/2015) não conhecida por ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 136/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.213.581

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACIDENTE DA NAVEGAÇÃO EM OPERAÇÃO PORTUÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E COMPETÊNCIA. CONVENÇÃO DE COLISÃO DE 1910 INAPLICÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO DA ATIVIDADE E COMPROVAÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Ação de indenização por perdas e danos proposta por empresa exportadora contra armadora, em razão de acidente durante operação de embarque de soja, com colisão do navio em equipamentos portuários "Shiploaders n.ºs 12 e 13", resultando em inoperância dos equipamentos e prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes). Sentença de procedência confirmada pelo Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. O acórdão de origem reconheceu, com base em laudos da Capitania dos Portos, registros de câmeras e pareceres técnicos, que as causas determinantes do evento foram amarração folgada e ordem de "máquinas adiante" em desproporção com a situação, estabelecendo nexo causal e dever de indenizar.

3. O recurso. Recurso especial interposto pela ré, alegando: incompetência da Justiça estadual; obrigatoriedade de suspensão do processo até decisão definitiva do Tribunal Marítimo; cerceamento de defesa; incidência da Convenção de Colisão de 1910 e do art. 749 do Código Comercial (responsabilidade subjetiva por abalroação); impossibilidade de responsabilização objetiva; e pedido para fixação dos juros de mora a partir da sentença, com aplicação da taxa Selic (arts. 405 e 406 do CC).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia atrai competência da Justiça Federal por suposta incidência de tratado ou convenção internacional, ou se subsiste a competência da Justiça estadual ante a natureza patrimonial e doméstica do litígio; (ii) saber se há obrigatoriedade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tribunal Marítimo, e se tal suspensão pode ultrapassar o prazo máximo legal; (iii) saber se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado com base em conjunto probatório tido por suficiente; (iv) saber se se aplica ao caso a Convenção de Colisão de 1910 e o art. 749 do Código Comercial (abalroação entre navios) ou se o sinistro, por envolver navio atracado em operação, afasta tal regime; (v) saber se é cabível a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), com a concomitante comprovação de culpa, e se é possível rever as conclusões sobre nexo causal e culpa na via especial; e (vi) saber se os juros de mora devem incidir a partir da sentença e se é aplicável a taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido fixou a competência da Justiça estadual com base em peculiaridades fáticas, assentando tratar-se de controvérsia patrimonial entre empresas privadas, sem relação direta com tratado ou convenção internacional. A revisão desse entendimento demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

6. É indevida a paralisação do processo por prazo superior ao legal para aguardar julgamento do Tribunal Marítimo; consoante art. 265, § 5º, do CPC/1973 (art. 313, § 4º, do CPC/2015), a suspensão por prejudicialidade externa não pode exceder 1 ano, devendo o feito prosseguir após o término do prazo.

7. As conclusões do Tribunal Marítimo são suscetíveis de reexame judicial, possuindo valor probatório quanto à matéria técnica de acidentes e fatos da navegação, sem vincular o Poder Judiciário.

8. Inexistiu cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova (art. 130 do CPC/1973; art. 370 do CPC/2015), pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente quando o conjunto probatório é suficiente. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.

9. A Convenção de Colisão de 1910 e o art. 749 do Código Comercial foram corretamente afastados, por não se tratar de abalroação entre navios, mas de acidente com navio atracado em operação portuária, sem culpa comum entre embarcações e sem presunções de culpa próprias daquele regime. A revisão da premissa de que não houve abalroação a atrair o Código Comercial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

10. O acórdão reconheceu a responsabilidade da recorrente, tanto sob o aspecto subjetivo (arts. 186 e 927 do CC) como sob o objetivo, pelo risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC), com comprovação do nexo causal e da negligência e imprudência dos prepostos, à luz de laudos oficiais e demais provas técnicas. A revisão dessas premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

11. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Tema 136/STJ).

IV. Dispositivo e tese

Recurso especial provido em parte.

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