Pular para o conteúdo
CPC

Art. 1.016

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 1.016 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Jurisprudência que cita este artigo

9 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.052.755

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA E DEVOLUTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 9º, 10 e 1.016, III, do CPC e pela incidência de óbice sumular.

2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, discutindo-se a impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a penhora por insuficiência de provas de residência no imóvel e por elementos indicativos de moradia em Balneário Camboriú/SC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por apreciação de documento novo sem contraditório, violando os arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) saber se o acórdão extrapolou os limites do agravo de instrumento, em ofensa aos arts. 1.016, III, 141 e 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de decisão surpresa quando o acórdão se fundamenta em documentos que sempre integraram os autos.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de ofensa aos arts. 1.016, III, 141 e 492 do CPC, pois o tribunal julgou dentro dos limites da devolutividade do agravo, aplicando o direito aos fatos e provas sob o princípio do livre convencimento motivado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de decisão surpresa quando o acórdão se fundamenta em documentos que sempre integraram os autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de violação aos arts. 1.016, III, 141 e 492 do CPC quando o tribunal julga dentro dos limites da devolutividade, aplicando o direito aos fatos sob o princípio do livre convencimento motivado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 492 e 1.016, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.039.303/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.012.038/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.675.709

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, da prejudicialidade da divergência jurisprudencial e da possibilidade de prosseguimento da execução contra coobrigados à luz do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de motivação concreta para a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da natureza eminentemente jurídica das teses do recurso especial, viabilizando exame jurídico sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi concretamente motivada, pois a reapreciação da dialeticidade, da correlação entre razões e decisão agravada e dos temas de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação exigiria reexame do conteúdo fático e da adequação da medida.

5. Não se verifica omissão quanto ao caráter jurídico das teses, porque o acórdão enfrentou a negativa de prestação jurisdicional, afastou obscuridade, registrou autorização do Juízo da recuperação para a transferência dos valores e aplicou, de modo explícito, os óbices sumulares às matérias devolvidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a necessidade de motivação concreta para a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao caráter jurídico das teses e aplicou, de forma explícita, os óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.016 II, III, 805, 835, 857, 1.026 § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49 § 1º, 59 caput e § 1º, 172, 6º-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.060.817

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA DECISÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC.

2. A controvérsia tem origem em ação de inventário na qual o Juízo de primeiro grau, entre outras providências, deferiu habilitação de crédito, além de expedir ofício, determinar anotações relativas a penhoras e habilitações, indeferir diligências, conceder prazo para apresentação de certidões e intimar a inventariante a complementar o ITCMD. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação, ao qualificar o pronunciamento judicial como despacho de mero expediente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e fundamentação deficiente, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 643 e 203, § 2º, do CPC, quanto à remessa do pedido de habilitação às vias ordinárias e à natureza decisória do ato judicial; (iii) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em inventário, com base no art. 1.015, IX e parágrafo único, do CPC, e observados os requisitos do art. 1.016 do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (v) saber se o Tribunal de origem descumpriu o art. 926, § 1º, do CPC quanto à uniformização da jurisprudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 926, § 1º, e 1.022 do CPC quanto à natureza jurídica do ato impugnado, ao cabimento do agravo de instrumento e à observância da jurisprudência invocada, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos necessários à solução da controvérsia, inexistindo dever de análise específica de precedente meramente persuasivo.

5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto à tese fundada no art. 643 do CPC, que não foi debatida pela Corte de origem em razão do não conhecimento do agravo de instrumento.

6. Admite-se o prequestionamento ficto quanto à alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que foi constatada omissão sobre o ponto e indicada, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC.

7. Não se verifica, contudo, ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que realizada de ofício, não caracteriza decisão surpresa, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

8. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o pronunciamento judicial que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza de decisão interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões centrais, o art. 489, § 1º, VI, do CPC incide apenas quanto a precedentes vinculantes e a alegada violação ao art. 926 do CPC/2015 não se configura quando ausente demonstração de inobservância de precedente obrigatório; 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC. 4. O deferimento de habilitação de crédito em inventário configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 203 § 2º, 489 § 1º IV, V e VI, 1.015 IX e parágrafo único, 1.016, 1.022 II e parágrafo único, 1.025, 643, 926 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.650/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.084.587/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.705.696/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019; STJ, AREsp n. 3.006.413/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.228.770

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial.

2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 492 e 1.016 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ.

4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).

5. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes.

6. Rever a conclusão da Corte de origem, para concluir pela ocorrência ou não da coisa julgada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

7. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.539.249

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação aos arts. 50 do CC e 1.016 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. A Corte de origem concluiu pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo de instrumento por falta de impugnação específica e, em reforço, pela presença dos requisitos do art. 50 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o agravo de instrumento atendeu à dialeticidade exigida pelo art. 1.016, II, do CPC; (iii) saber se a desconsideração violou o art. 50 do CC por ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão não incorreu em omissão, pois enfrentou a falta de impugnação específica e analisou, em reforço, os requisitos do art. 50 do CC, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.

6. Ainda que a repetição de argumentos não afronte, em tese, a dialeticidade, o tribunal de origem examinou o mérito e reconheceu confusão patrimonial e transferência irregular de ativos, confirmando a desconsideração com base no art. 50 do CC.

7. A revisão das conclusões sobre os requisitos da desconsideração demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo coerente e completo as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do contexto fático-probatório sobre os requisitos do art. 50 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.016, II, 85, § 11; CC, art. 50; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.896.018/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 7, 13, 83.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.675.709

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; IMPUGNAÇÃO À PENHORA; DIALETICIDADE; RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, e prejudicada a divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, em que se rejeitou impugnação à penhora por afronta ao princípio da dialeticidade.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica, à luz do art. 1.016, II e III, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC por omissão e obscuridade no acórdão dos embargos; (ii) saber se o não conhecimento do agravo contrariou o art. 4º do CPC; (iii) saber se a decisão interlocutória era agravável nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se houve observância ao princípio da dialeticidade conforme o art. 1.016, II e III, do CPC; (v) saber se a penhora respeitou a menor onerosidade do art. 805 do CPC; (vi) saber se foi observada a ordem do art. 835 do CPC; (vii) saber se, na penhora de direitos creditórios, incide a sub-rogação do art. 857 do CPC; (viii) saber se os créditos penhorados estão sujeitos aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (ix) saber se o plano homologado implica novação nos termos do art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005; (x) saber se o pagamento fora do plano viola a par conditio do art. 172 da Lei n. 11.101/2005; (xi) saber se incide o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 para afastar responsabilização de coobrigados; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à repetição de argumentos e ao conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou o ponto central e registrou autorização do Juízo da recuperação para transferência dos valores à execução, afastando obscuridade. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: recurso sem impugnação específica aos fundamentos da decisão não deve ser conhecido, à luz do art. 1.016, II e III, do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre dialeticidade e a correlação das razões recursais com a decisão agravada demandaria reexame do conteúdo fático das razões.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e tese firmada em repetitivo.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação (arts. 805, 835 e 857 do CPC), por exigir reexame de fatos e da adequação da medida.

11. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese

de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta o ponto central e afasta obscuridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento de agravo sem impugnação específica, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da correlação das razões com a decisão agravada e das questões de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar o prosseguimento da execução contra coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 4, 1.015 parágrafo único, 1.016 II III, 805, 835, 857, 85 § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 § 1º, 59 caput § 1º, 6º-C, 172.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.333.349/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.735.914/TO; STJ, AgInt no REsp n. 1.364.568/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 832.883/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 463.165/ES.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 28/10/2024

STJ, AgInt no REsp 2.166.139

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 30/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito, com valor da causa atribuído em R$ 1.190.210,32 (um milhão, cento e noventa mil, duzentos e dez reais e trinta e dois centavos), em março de 2019, tendo como objetivo a restituição de valor pago por meio de adesão à programa de parcelamento fiscal, por entender ilegal a exigência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre matriz e filial.

II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A apelação interposta foi improvida por Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficando consignado que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir do contribuinte.

III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos: "(...)O acórdão embargado não partiu de premissa equivocada, com o que não se revela caracterizada a contradição apontada, nem é caso de omissão, não se inserindo, portanto, nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De um lado porque, da inicial da demanda proposta se extrai que o débito que a demandante pretende anular/repetir, originário do Auto de Lançamento nº 0034371192, foi objeto de pagamento à vista, com redução de 90% dos juros e das multas, em razão de sua adesão ao Programa REFAZ 2019, oportunidade em que, por incidência do art. 3º do Decreto Estadual nº 54.853/2019, reconheceu o débito e renunciou a qualquer defesa judicial. E é dessa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação que decorre a ausência de interesse de agir e a consequente impossibilidade de discutir "aspectos jurídicos inerentes a própria relação jurídico-tributária". Isso sem contar que os propalados "aspectos jurídicos inerentes a própria relação jurídico-tributária", na verdade, correspondem à pretensão de obter o reconhecimento de que o estabelecimento matriz possui despesas que não estão previstas nos dispositivo da Lei Kandir, e que, por isso, o cálculo do débito efetivado pelo Fisco estaria equivocado, de modo que, para que se chegue a um cálculo correto, devem ser aplicadas as regras estabelecidas pelos Comitês de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...) De outro lado, porque é evidente que não se aplicam os precedentes destacados pela demandante/apelante, os quais aludem a configuração de erro de fato, hipótese que, como já dito, não diz respeito ao que está em discussão nestes autos. Friso que os julgados invocados pela demandante foram pontualmente mencionados no julgado ora embargado, a saber o AgRg no REsp nº 1202871/RJ e do REsp 1133027/SP. Quanto ao primeiro, ao qual mais se prende a demandante, ao sublinhar o item 1 de tal ementa, cabe reiterar que, aqui, não há comprovação nem alegação de vício algum, mas, sim, desenvolvimento de tese defensiva no sentido de que o cálculo do custo de produção empregado pela autoridade fiscal, com base na legislação, é desarrazoado, e que, para a correta apuração do custo de produção, deve ser empregado o critério previsto pelo Comitê de Pronunciamento Contábil 16 (CPC 16)."

IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

V - Não há violação dos arts. 1.016 e 927 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, especialmente quando a tese repetitiva se encontra repelida pela instância originária.

VI - Quanto a matéria de fundo, verifica-se que o acórdão vergastado está com consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.636.425/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.

VII - Por fim, quanto ao alegado desrespeito ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, sob o argumento de que a condenação de 10% sobre o valor da causa seria desproporcional, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme julgamento do REsp 1.850.512 (Tema n. 1.076), que fixou a seguinte tese, in verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

VIII - Acrescenta-se que a revisão do percentual de condenação dos honorários advocatícios exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

IX - Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

X - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 18/04/2023

STJ, PET nos EDcl no AgRg no REsp 1.976.637

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 26/04/2023

"AGRAVO DE INSTRUMENTO" NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. "AGRAVO DE INSTRUMENTO" NÃO CONHECIDO.

1. O agravo de instrumento previsto nos arts. 1.015 e 1.016 do Código de Processo Civil é admitido, tão somente, para impugnar decisões monocráticas de natureza interlocutória proferidas em primeiro grau e jurisdição, sendo manifestamente incabível contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça.

2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade.

3. "Agravo de Instrumento" não conhecido. Determinado, após a publicação do acórdão, o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, independentemente da interposição de outro recurso.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 25/08/2020

STJ, REsp 1.766.376

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 28/08/2020

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens.

2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15.

4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência.

5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses.

6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente.

7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual. Precedentes.

8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva.

9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide.

10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto.

11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz.

12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes.

13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo.

14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos.

15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial.

16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição.

17. Recurso especial desprovido.

Ver decisão