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Lei nº 8.987, de 13/02/1995

Art. 2º

Lei nº 8.987/1995, art. 2º — Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.225/STJ Corte Especial · j. 15/09/2026

É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10).

9 julgados

STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.225/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.091.784

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIÇO PÚBLICO E DANO CAUSADO A TERCEIRO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA (CF, ARTS. 37, § 6º, E 175). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO PODER CONCEDENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE (LEI 8.987/1995). VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 506 e 513, § 5º) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CPC, ARTS. 7º, 9º E 10). AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO DA LIDE. TEMA PRESCRICIONAL PREJUDICADO. TESE REPETITIVA FIRMADA (TEMA 1.225/STJ). CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.225/STJ), para definição: (i) da possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, sem participação do ente público na fase de conhecimento e sem sua inclusão no título executivo judicial; e (ii) do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o eventual redirecionamento da execução contra o ente público.

2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.

3. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.

4. Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto à obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a mera posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.

5. Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.

6. Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC vedam seja o cumprimento de sentença promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com as dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.

7. Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e à garantias processuais fundamentais.

8. A jurisprudência vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 - Tema 246 e RE 1.298.647 - Tema 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o poder público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.

9. O redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo constitucional ou legal expresso.

10. Firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, resta prejudicada, no âmbito do presente repetitivo, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público, por perda de objeto.

11. Tese repetitiva adotada, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".

12. No caso concreto, o acórdão recorrido autorizou o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Município recorrente, em razão da posterior insolvência da concessionária e de responsabilidade subsidiária fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, embora o ente público não tenha participado da ação na fase de conhecimento, o que contraria a tese repetitiva ora firmada, impondo-se a reforma do acórdão para excluir o poder concedente do polo passivo da execução.

13. Recurso especial provido para afastar o redirecionamento da execução em face do ente público concedente, excluindo-o do polo passivo do cumprimento de sentença.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.225/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.085.625

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIÇO PÚBLICO E DANO CAUSADO A TERCEIRO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA (CF, ARTS. 37, § 6º, E 175). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO PODER CONCEDENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE (LEI 8.987/1995). VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 506 e 513, § 5º) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CPC, ARTS. 7º, 9º E 10). AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO DA LIDE. TEMA PRESCRICIONAL PREJUDICADO. TESE REPETITIVA FIRMADA (TEMA 1.225/STJ). CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.225/STJ), para definição: (i) da possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, sem participação do ente público na fase de conhecimento e sem sua inclusão no título executivo judicial; e (ii) do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o eventual redirecionamento da execução contra o ente público.

2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.

3. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.

4. Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto à obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a mera posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.

5. Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.

6. Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC vedam seja o cumprimento de sentença promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com as dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.

7. Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e à garantias processuais fundamentais.

8. A jurisprudência vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 - Tema 246 e RE 1.298.647 - Tema 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o poder público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.

9. O redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo constitucional ou legal expresso.

10. Firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, resta prejudicada, no âmbito do presente repetitivo, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público, por perda de objeto.

11. Tese repetitiva adotada, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".

12. No caso concreto, o acórdão recorrido autorizou o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Município recorrente, em razão da posterior insolvência da concessionária e de responsabilidade subsidiária fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, embora o ente público não tenha participado da ação na fase de conhecimento, o que contraria a tese repetitiva ora firmada, impondo-se a reforma do acórdão para excluir o poder concedente do polo passivo da execução.

13. Recurso especial provido para afastar o redirecionamento da execução em face do ente público concedente, excluindo-o do polo passivo do cumprimento de sentença.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.225/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.050.880

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIÇO PÚBLICO E DANO CAUSADO A TERCEIRO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA (CF, ARTS. 37, § 6º, E 175). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO PODER CONCEDENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE (LEI 8.987/1995). VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 506 e 513, § 5º) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CPC, ARTS. 7º, 9º E 10). AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO DA LIDE. TEMA PRESCRICIONAL PREJUDICADO. TESE REPETITIVA FIRMADA (TEMA 1.225/STJ). CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.225/STJ), para definição: (i) da possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, sem participação do ente público na fase de conhecimento e sem sua inclusão no título executivo judicial; e (ii) do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o eventual redirecionamento da execução contra o ente público.

2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.

3. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.

4. Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto à obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a mera posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.

5. Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.

6. Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC vedam seja o cumprimento de sentença promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com as dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.

7. Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e à garantias processuais fundamentais.

8. A jurisprudência vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 - Tema 246 e RE 1.298.647 - Tema 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o poder público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.

9. O redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo constitucional ou legal expresso.

10. Firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, resta prejudicada, no âmbito do presente repetitivo, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público, por perda de objeto.

11. Tese repetitiva adotada, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".

12. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao afastar o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Município, decidiu a controvérsia em conformidade com a tese fixada neste recurso especial repetitivo.

13. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.225/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.014.924

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIÇO PÚBLICO E DANO CAUSADO A TERCEIRO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA (CF, ARTS. 37, § 6º, E 175). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO PODER CONCEDENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE (LEI 8.987/1995). VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 506 e 513, § 5º) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CPC, ARTS. 7º, 9º E 10). AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO DA LIDE. TEMA PRESCRICIONAL PREJUDICADO. TESE REPETITIVA FIRMADA (TEMA 1.225/STJ). CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.225/STJ), para definição: (i) da possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, sem participação do ente público na fase de conhecimento e sem sua inclusão no título executivo judicial; e (ii) do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o eventual redirecionamento da execução contra o ente público.

2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.

3. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.

4. Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto à obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a mera posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.

5. Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.

6. Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC vedam seja o cumprimento de sentença promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com as dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.

7. Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e à garantias processuais fundamentais.

8. A jurisprudência vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 - Tema 246 e RE 1.298.647 - Tema 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o poder público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.

9. O redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo constitucional ou legal expresso.

10. Firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, resta prejudicada, no âmbito do presente repetitivo, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público, por perda de objeto.

11. Tese repetitiva adotada, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".

12. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao afastar o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Município, decidiu a controvérsia em conformidade com a tese fixada neste recurso especial repetitivo.

13. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.225/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.027.163

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIÇO PÚBLICO E DANO CAUSADO A TERCEIRO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA (CF, ARTS. 37, § 6º, E 175). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO PODER CONCEDENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE (LEI 8.987/1995). VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 506 e 513, § 5º) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CPC, ARTS. 7º, 9º E 10). AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO DA LIDE. TEMA PRESCRICIONAL PREJUDICADO. TESE REPETITIVA FIRMADA (TEMA 1.225/STJ). CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.225/STJ), para definição: (I) da possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, sem participação do ente público na fase de conhecimento e sem sua inclusão no título executivo judicial; e (II) do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o eventual redirecionamento da execução contra o ente público.

2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.

3. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.

4. Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto a obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a mera posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.

5. Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.

6. Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC vedam seja o cumprimento de sentença promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com as dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.

7. Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e a garantias processuais fundamentais.

8. A jurisprudência vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 - Tema 246 e RE 1.298.647 - Tema 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o Poder Público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.

9. O redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo constitucional ou legal expresso.

10. Firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, fica prejudicada, no âmbito do presente repetitivo, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público, por perda de objeto.

11. Tese repetitiva adotada, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".

12. No caso concreto, o acórdão recorrido autorizou o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Município recorrente, em razão da posterior insolvência da concessionária e de responsabilidade subsidiária fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, embora o ente público não tenha participado da ação na fase de conhecimento, o que contraria a tese repetitiva ora firmada, impondo-se a reforma do acórdão para excluir o poder concedente do polo passivo da execução.

13. Recurso especial provido para afastar o redirecionamento da execução em face do ente público concedente, excluindo-o do polo passivo do cumprimento de sentença.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.225/STJ j. 15/09/2026

STJ, REsp 2.005.469

Rel. Min. Raul AraújoCorte EspecialDJEN 21/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIÇO PÚBLICO E DANO CAUSADO A TERCEIRO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA (CF, ARTS. 37, § 6º, E 175). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO PODER CONCEDENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE (LEI 8.987/1995). VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 506 e 513, § 5º) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CPC, ARTS. 7º, 9º E 10). AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO DA LIDE. TEMA PRESCRICIONAL PREJUDICADO. TESE REPETITIVA FIRMADA (TEMA 1.225/STJ). CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.225/STJ), para definição: (i) da possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, sem participação do ente público na fase de conhecimento e sem sua inclusão no título executivo judicial; e (ii) do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o eventual redirecionamento da execução contra o ente público.

2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.

3. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.

4. Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto à obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a mera posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.

5. Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.

6. Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC vedam seja o cumprimento de sentença promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com as dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.

7. Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e à garantias processuais fundamentais.

8. A jurisprudência vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 - Tema 246 e RE 1.298.647 - Tema 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o poder público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.

9. O redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais, tudo sem amparo constitucional ou legal expresso.

10. Firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, resta prejudicada, no âmbito do presente repetitivo, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público, por perda de objeto.

11. Tese repetitiva adotada, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC: "É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10)".

12. No caso concreto, o acórdão recorrido autorizou o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Município recorrente, em razão da posterior insolvência da concessionária e de responsabilidade subsidiária fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, embora o ente público não tenha participado da ação na fase de conhecimento, o que contraria a tese repetitiva ora firmada, impondo-se a reforma do acórdão para excluir o poder concedente do polo passivo da execução.

13. Recurso especial provido para afastar o redirecionamento da execução em face do ente público concedente, excluindo-o do polo passivo do cumprimento de sentença.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 03/03/2026

STJ, REsp 2.235.981

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 11/03/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. REPASSE GRADUAL DAS LINHAS DE ÔNIBUS PARA OUTRAS PERMISSIONÁRIAS. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PÚBLICO DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO. CARACTERÍSTICAS DA PRECARIEDADE E DA REVOGABILIDADE UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DA REVOGAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CULPA DA EMPRESA AUTORA. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DA DENOMINADA INTERVENÇÃO. FATOS CONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE ADVERSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que mantiveram sentença em ação proposta para condenar os réus à devolução da operação das linhas de ônibus em que a empresa autora prestava o serviço de transporte coletivo e, também, condenar os réus a pagarem indenização equivalente ao valor cobrado dos passageiros durante o período de afastamento e ao valor do passivo trabalhista da autora pela demissão de seus funcionários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão que julgou os embargos de declaração é omisso; (ii) ocorreu intervenção na permissão ou revogação da permissão; (iii) é aplicável a Teoria dos Motivos Determinantes aos atos administrativos do Departamento de Transportes Rodoviários; (iv) cabe indenização por danos materiais; e (v) a majoração dos honorários advocatícios no julgamento das apelações foi acertada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação inverídica de que os fatos são incontroversos não supera o óbice da Súmula nº 7 do STJ, porquanto os fatos controvertidos dependem de prova, a qual precisaria ser reexaminada neste Tribunal Superior.

4. Não existe omissão quando o órgão julgador expõe as razões do seu convencimento, afastando a interpretação que a parte queria que fosse acolhida, mesmo que não haja referência expressa ao dispositivo legal suscitado por ela.

5. A Administração Pública Estadual, no exercício de seu poder/dever de fiscalização, tomou as medidas necessárias para garantir a adequada prestação do serviço público de transporte coletivo. No entanto, o persistente descumprimento das obrigações da permissionária levaram à revogação unilateral da permissão, amparada na precariedade do instituto e na inadequação da prestação do serviço delegado.

6. A intervenção é uma emergencial substituição do concessionário, ou seja, é o controle, a ingerência direta do concedente na prestação do serviço delegado. Entretanto, no caso concreto, a substituição do permissionário foi gradual, primeiramente de algumas linhas de transporte de passageiros, somente depois, diante da continuidade das falhas, houve o seu afastamento completo das atividades delegadas.

7. A precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato de permissão são características que diferenciam a concessão da permissão. Embora o recorrente insista que as regras da concessão são aplicadas à permissão por força do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.987/95, isso não conduz à identidade plena dos institutos, muito menos revoga as disposições legais que estipulam o caráter precário da permissão e a sua revogabilidade unilateral pelo Poder Concedente.

8. A Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo estabelece que os motivos explicitados pelo administrador público para praticar determinado ato administrativo devem ser verdadeiros, sob pena de invalidade do ato. Por certo, nada tem a ver com vinculação à capitulação de um ato administrativo.

9. Mais vale a substância do que a forma do ato administrativo. A forma não é fim em si mesmo. Principalmente quando se trata de questão envolvendo o interesse público, precisa-se procurar a verdade real ou material, isto é, a decisão tem que se basear na realidade dos fatos, e não se satisfazer em mera formalidade, externalidade ou roupagem do ato administrativo.

10. O permitente requisitou, em caráter emergencial e temporário, a prestação do serviço por empresas que já realizavam o transporte em outras linhas de ônibus, inclusive tendo prescrito a advertência de aplicação de sanção em caso de negativa de assunção dos serviços. Enfim, delegou-se a prestação do serviço público, de forma precária, por tempo limitado, até a ultimação da necessária licitação.

11. A requisição administrativa consubstancia uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada para atender a necessidades coletivas urgentes. Não se há falar em enriquecimento sem causa das empresas de transporte de passageiros que assumiram os serviços antes prestados pela recorrente, uma vez que lhes foram requisitados tais serviços, fazendo jus, por conseguinte, à devida contrapartida tarifária.

12. O Tribunal Estadual agiu com acerto ao manter a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e ao majorar os honorários em grau recursal em desfavor dela, tendo em vista que os outros apelantes sucumbiram em parcela mínima dos pedidos.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 06/05/2025

STJ, REsp 2.179.978

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 09/05/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.

3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e a manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta como meio necessário para a realização da atividade-fim.

5. A parte recorrida não é empresa prestadora de serviços de construção civil e sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial. Ao contrário, é remunerada (receita anual permitida - RAP) pelo fornecimento de energia elétrica.

6. Não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que a concessionária de serviço público de energia elétrica tem natureza de empresa de construção civil apenas porque ela desempenha obras de engenharia de modo incidental, necessárias à satisfação do objeto contratual.

7. A tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode ser de 32%, uma vez que a autora não exerce serviço de construção civil como atividade principal.

8. O art. 15, III, e, da Lei 9.249/1995 tem destinatário claro, qual seja, a empresa cujo objeto empresarial é a "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão.

9. As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido.

10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/03/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.887.743

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 21/03/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA À LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. HORORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MÍNIMO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.

2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

3. Com relação ao art. 2º da Lei 8.987/95, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF.

4. No que se refere à alegada nulidade do ato administrativo por vício de forma, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a intepretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7 e 5/STJ.

5. Quanto à fundamentação do ato administrativo, infere-se que o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.

6. Pelos mesmos motivos que obstaram o pleito pela alínea a, deve ser obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

7. Não procede a alegação de que teria sido ultrapassado o limite legal quando d a fixação da verba honorária recursal, haja vista que foi estabelecido o percentual mínimo sobre o valor da causa, cujo quantum ainda será apurado na fase executória.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

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