Tema 1.393/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
Lei nº 5.172/1966, art. 145 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 145 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.
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O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SESGURANÇA. PROGRAMA DE INCENTIVO À AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.740/2023. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Com relação aos arts. 145 e 151 do Código Tributário Nacional, ao art. 80 da Lei n. 4.502/1964 e ao art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, nota-se a ausência de prequestionam ento, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 282 do STF.
2. Nos termos da Lei n. 14.740/2023, o contribuinte pode proceder à autorregularização de tributos cujos respectivos créditos não tenham sido constituídos até a data de publicação da lei, inclusive, em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização (art. 2º, § 1º, inciso I); e, também, de créditos tributários constituídos entre a data de publicação e o termo final de adesão ao programa de autorregularização (art. 2º, § 1º, inciso II).
3. No caso dos autos, consideradas as premissas descritas no acórdão recorrido, segundo as quais a constituição do crédito tributário ocorreu mediante lavratura de auto de infração, em setembro de 2023, antes da publicação da Lei n. 14.740/2023, não há como se reconhecer o direito invocado pelo contribuinte, sob pena de violação do princípio da legalidade e da atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ARTS. 142 E 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A tese recursal fundada nos arts. 142 e 145 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque deduzido, estando ausente o necessário prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A conclusão do acórdão recorrido acerca da invalidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de comprovação de prévia notificação do lançamento foi firmada com base no acervo fático-probatório dos autos. A pretensão recursal de restabelecer a validade do título ou de redistribuir o ônus da prova demanda reexame de matéria de fato, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Existindo óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Recurso especial não conhecido.
Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).
4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).
5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).
4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).
5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DE MODO A AFASTAR A DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu questão de ordem no sentido de aplicar os efeitos da Lei 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense (Petição nº IJ2673/2024 - QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).
2. A Súmula 7/STJ não impede o conhecimento do recurso especial, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, como se verifica nos autos.
3. Em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 973.333/SC e nas Súmulas 555 e 622 desta Corte, uma vez realizada a notificação do auto de infração ou do lançamento, o crédito tributário já se encontra devidamente constituído, ainda que carente de definitividade, enquanto sujeito à impugnação ou recursos administrativos, pois não se confundem a constituição (regular) do crédito tributário (arts. 141, 142, 145 e 173 do CTN) e a constituição definitiva desse mesmo crédito (art. 174, caput, do CTN).
4. No caso, é fato incontroverso que, na origem, foi ajuizada execução fiscal, em 16/7/2020, visando a cobrança de créditos tributários constituídos em 2010 e 2012, cujos fatos geradores ocorreram entre os anos de 2007 a 2009, com a constituição definitiva desses créditos em 28/4/2016. No acórdão recorrido - olvidando-se das datas de constituição dos créditos tributários (incontroversamente ocorridas durante os anos de 2010 e 2012) e das datas relacionadas aos parcelamentos noticiados pelo ente público exequente -, o Tribunal de origem, considerando o dia 28/4/2016 como data de constituição definitiva dos créditos tributários, deu provimento ao agravo de instrumento, para acolher a arguição de decadência. Assim decidindo, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 173, I, do CTN e divergiu, ainda, da orientação jurisprudencial desta Corte, devendo, portanto, ser mantida a decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, de modo a afastar a decadência dos créditos tributários cobrados na execução fiscal subjacente.
5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE ITBI. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução, tendo como objetivo impugnar lançamento complementar de ITBI. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.
III - No mérito, quanto à apontada ofensa ao art. 145 do CTN, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem consignou que houve tentativa de citação por via postal, conforme excertos: "(...) Conforme se vislumbra do acervo probatório, a notificação do lançamento complementar por edital foi precedida de tentativa ineficaz de notificação via postal no endereço constante do cadastro fiscal e na CDA (Avenida Sebastião de Brito, n. 1293, Bairro Dona Clara, Belo Horizonte, MG), retornando o Aviso de Recebimento com a informação "Não Existe o Número". Uma vez frustrada a notificação pelo correio encaminhada ao endereço do contribuinte (Ordem 05), a notificação por edital afigura-se legítima, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...)". Nesse sentido, verifica-se que o acórdão do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela possibilidade da notificação por edital quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.040.387/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.); AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.8.2019; REsp 1.296.067/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; e AgRg no REsp 1.406.529/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6.8.2014; AgRg no Ag 1.232.873/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2015; AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
IV - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória ajuizada contra o Distrito Federal, objetivando a declaração de nulidade do lançamento tributário efetuado em desfavor de Máximo Alimentos Ltda., oriundo do Processo Administrativo Fiscal 0040-001624/2020, referente ao auto de infração 877/2012, e, consequentemente, do crédito tributário inscrito na dívida ativa. Afirma que houve irregularidades na notificação via edital. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito, e a sentença foi mantida com o desprovimento da Apelação do particular.
2. Acerca da discussão, o Tribunal a quo assim consignou (fls. 511-513, grifei): "Extrai-se dos autos que, em 19/1/2012, a Administração iniciou fiscalização, com expedição de notificação n. 10/2012 encaminhada à pessoa jurídica Máximo Alimentos Ltda. para apresentar documentos fiscais relativos ao período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009. Após, tendo em vista o encerramento das atividades empresariais em 8/10/2010, determinou-se intimação via postal ao representante legal indicado à autoridade fazendária, Rodrigo Strapazzon, pois a inscrição da empresa se encontrava baixada no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (ID 24548940, p. 18). (...) A Lei Distrital n. 4.567/11, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 11, regras acerca da intimação, encontrando-se assim redigido, com redação dada pela Lei n. 5.910/17: (...) Constata-se do dispositivo em comento que a intimação dos atos referentes a procedimento administrativo fiscal (Título III), crédito tributário não contencioso (Título IV) e jurisdição contenciosa (Título V) somente poderão ocorrer por Diário Oficial, depois de esgotados os meios de intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico. (...) No caso, vislumbra-se que, em atenção à prévia baixa da inscrição da pessoa jurídica Máximo Alimentos Ltda., a intimação quanto ao início da ação fiscal foi dirigida, de forma escorreita e por duas vezes, ao responsável indicado à autoridade fazendária, Rodrigo Strapazzon, no endereço fornecido à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, qual seja, Rua Sergipe, Quadra 07, Lote 15, Casa 01, Planaltina/DF (ID 24548946, p. 1), não se revelando necessário a tentativa de intimação de todos os ex-sócios, como o ora apelante, antes de se proceder à utilização da via editalícia, máxime porque um dos avisos de recebimento retornou com o motivo "mudou-se". (...) Saliente-se, por pertinente, que, consoante preconiza o art. 18, I, "a", da Lei Distrital n. 4.567/11, o procedimento administrativo fiscal inicia-se com a cientificação, pela intimação nos moldes do art. 11 adrede explanado, do sujeito passivo ou seu representante acerca do termo de início de ação fiscal. (...) Além disso, consta do Termo de Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais (ID 24548946, p. 4), subscrito por Rodrigo Strapazzon, declaração de ciência acerca do dever de manutenção de atualização do endereço e telefone no Cadastro Fiscal do Distrito Federal durante o prazo decadencial dos livros e documentos fiscais que permanecerem sobre a responsabilidade do contribuinte. Diante disso, ainda que encerradas as atividades empresariais e efetivada a baixa da inscrição, não há óbice para fiscalização tributária se ainda não fulminado o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Observa-se que a Corte distrital decidiu a questão controvertida nos autos com amparo em lei local (Lei Distrital 4.567/11). Logo, torna-se inviável o exame da matéria em Recurso Especial diante da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2020 e EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2020.
5. No que diz respeito à indicada contrariedade aos arts. 142 e 145 do CTN e à tese a eles vinculada, nota-se que, a despeito da oposição dos Aclaratórios, não houve juízo de valor por parte da instância ordinária, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2021.
6. Verifica-se que os arts. 142 e 145 do CTN não possuem normatividade suficiente para dirimir a causa em tela, pois a composição do tema em debate passa pela análise de outros dispositivos legais - os quais, contudo, não foram apontados como infringidos.
7. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente embasado, de modo que incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021.
8. Agravo Interno não provido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ISSQN. REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 149, VIII, CTN. PODER/DEVER DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUANTIFICAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incide o ISSQN na venda de planos de saúde, tendo como base de cálculo tão somente a receita advinda da cobrança da taxa de administração. Nesse sentido: REsp n. 875.388/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/10/2007, DJ de 25/10/2007, p. 130; EDcl nos EDcl no REsp n. 875.388/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 29/10/2008.
II - A revisão do lançamento tributário, observado o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, apenas pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
III - No caso de erro de fato, a Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). Nesse sentido: REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.
IV - É dever do contribuinte recolher os valores devidos de ISSQN no montante correto, o fato de declarar determinado valor ao fisco municipal e outro valor distinto à agência reguladora federal se enquadra na hipótese do art. 149, IV, do CTN.
V - No procedimento de revisão do lançamento tributário, configura-se erro de fato (art. 149, VIII, CTN) a hipótese de requantificação monetária da base de cálculo do imposto, adequando-se ao valor efetivamente devido pelo contribuinte, afastando-se o erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), hipótese que o lançamento tributário seria imodificável (art. 146, CTN).
VI - Recurso especial provido para autorizar o prosseguimento da execução fiscal.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DISCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. CSLL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio dos quais a recorrente pretende a anulação do crédito tributário referente a débito de CSLL do ano-calendário de 2001, acrescido da respectiva multa de ofício.
II - O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do ágio por meio do Decreto-Lei n. 1.598/1977, vigente à época dos fatos geradores que ensejaram a autuação sofrida pela recorrente. De forma sucinta, o ágio pode ser conceituado como sendo um preço adicional ao custo de aquisição de participação societária, representado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor contábil do investimento adquirido, justificada pela perspectiva de obtenção de receitas futuras.
III - Sob as perspectivas contábil e societária, o ágio é passível de amortização na apuração de resultado da empresa investidora, impedindo o reconhecimento de ganhos inexistentes. Ou seja, a rentabilidade da sociedade adquirida não constituirá lucro da sociedade investidora até o montante equivalente ao ágio pago. Uma vez que, sendo neutralizado o ágio, os resultados positivos da empresa investida refletem no aumento do patrimônio da investidora.
IV - Entretanto, sob a perspectiva fiscal, o ágio é tratado de forma distinta, uma vez que a legislação tributária impõe que todo ágio ou deságio contabilmente amortizado deve ter seus efeitos fiscais anulados perante o IRPJ e a CSLL, enquanto não houver a alienação ou liquidação do investimento adquirido. Paralelamente a isso, o registro contábil é preservado para futuro aproveitamento quando da alienação, momento em que é autorizada a integração do ágio ao custo de aquisição para apuração do ganho de capital. Exceção à regra ocorre apenas na hipótese em que a empresa investida é incorporada pela investidora.
V - À época da edição do Decreto-Lei n. 1.598/1977, não existia a figura tributária da CSLL, a qual passou a ser prevista com o advento da Constituição Federal de 1988, ao ser instituída por meio da Lei n. 1.689/1988. Por óbvio, a redação do art. 25 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 poderia ser alterada para que nele constasse o IRPJ, porém o legislador optou pela previsão contida no art. 57 da Lei n. 8.981/1995.
VI - O montante tributável, no caso da CSLL, será definido pelo resultado do exercício social antes da provisão para pagamento do imposto de renda, previsto na demonstração do resultado do exercício da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 7.689/1988. O art. 57 da Lei n. 8.981/1995, por sua vez, estende à CSLL as normas de apuração do IRPJ, de tal sorte serem perfeitamente aplicáveis as regras que disciplinam as alterações na apuração do lucro real, previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992.
VII - Com efeito, é inegável a determinação legal para que a apuração do montante devido a título de CSLL seja realizada de acordo com as normas aplicáveis ao IRPJ, sendo justamente neste momento (da apuração) em que devem ser observadas as regras que disciplinam as provisões, despesas dedutíveis, adições e outros aspectos pertinentes aos registros contábeis.
VIII - Outrossim, ainda que fosse o caso de não observar o art. 57 da Lei n. 8.981/1995 na apuração da CSLL, cabe esclarecer que é imprescindível a previsão legal autorizando expressamente a dedução da despesa com amortização de ágio da base de cálculo da referida contribuição. A necessidade de autorização legal decorre da premissa de que, em regra, a despesa não é dedutível. Portanto, a dedução não poderia ser autorizada diante do silêncio da lei, sob pena de afronta direta ao art. 111 do CTN. De todo modo, acerca da aplicação do art. 57 da Lei n. 8.981/1995, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida em admitir as regras de dedução de despesas e custos para fins de apuração do lucro real à CSLL: AgRg no AREsp n. 473.592/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015, REsp n. 1.531.477/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
IX - A correção do valor devido pela Delegacia de Julgamento, decorrente da decisão administrativa, não configura violação do art. 142 do CTN. Na realidade, o Código Tributário Nacional autoriza expressamente, por meio do seu art. 145, a alteração do lançamento na hipótese em que o sujeito passivo apresenta impugnação administrativa. Cabe à Delegacia de Julgamento a competência para a apreciação da impugnação ofertada, poderá, ainda, promover a revisão do lançamento tributário, caso acolhidos os argumentos do sujeito passivo, sem que isso configure nulidade.
X - No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação da ora recorrente, concluiu que a alteração do lançamento realizada pela Delegacia Regional de Julgamento significou mera adequação da base de cálculo, mediante cálculo aritmético. Deveras, não é possível, na via estreita do recurso especial, a análise da alegação de que a retificação ocorrida não tratou do simples decote da parcela excedente do crédito tributário, tampouco a alteração da premissa estabelecida pela Corte de origem, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame fático-probatório juntado aos autos.
XI - Recurso especial improvido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGADA RENÚNCIA AO DIREITO PARA FINS DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR PRONUNCIAMENTO DO STF NO QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TEMAS 881 E 885 DO STF QUE NÃO SE APLICAM AO PRESENTE FEITO. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a recorrente ajuizou ação contra a União (processo nº 94.0033273-4/SP), na qual alega não ser obrigada ao pagamento de IRPJ e da CSLL, apurados ao final do ano calendário de 1989, com base no § 10 do art. 30 da Lei 7.730/1989 e no art. 30 da Lei 7.799/1989. No curso do processo realizou pedido de renúncia ao direito para fins de obter parcelamento, o que foi homologado pelo juízo, ocorrendo o trânsito em julgado.
2. Posteriormente, no julgamento dos REs 208.526, 215.811 e 221.142, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 30 Lei 7.730/1989 e do caput do art. 30 da Lei 7.799/1989. A recorrente entendeu, então, ter sido nula a sua renúncia, pois se originou de processo fundamentado em lei declarada inconstitucional.
3. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, porém o Tribunal de origem deu provimento ao Apelo da União para julgar improcedente a demanda.
4. A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 465, e-STJ, grifei): "Em outros termos, tal ato decisório refutou a tese de que, para efeito de apuração de IRPJ e CSLL, a correção monetária de acordo com a variação diária do BTN Fiscal, em decorrência do disposto no art. 30 da Lei n. 7.730/89 e na Lei n. 7.799189, teria sido indevida por não reproduzir a inflação real do período. Posteriormente, homologou-se renúncia manifestada pela parte autora em virtude da adesão a programa de parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09 (fls. 313/313v), restando totalmente afastado o direito por ela postulado naquele processo. Com isso, constituiu-se coisa julgada material afastando eventual direito da parte autora de não ser obrigada ao pagamento de IRPJ e da CSLL, apurados ao final do ano calendário de 1989, com base no § 10 do art. 30 da Lei n° 7.730/89 e no art. 30 da Lei n° 7.799/89. (...) Essa coisa julgada material, mesmo estando em conflito com inconstitucionalidade posteriormente declarada pelo Supremo Tribunal Federal ('nos autos dos RREE ns. 208.526, 256.304, 215.811 e 221.142, com repercussão geral (art. 243-B do CPC) nos autos do RE n. 242.689'), somente pode ser desconstituída por ação própria (ação rescisória)".
5. Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Colegiado regional julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
6. Em relação aos arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 535, § 8º, 926 e 927 do CPC/2015, aos arts. 3º, 97, 126, 145, III, 149 e 165, I, do CTN e às teses a eles vinculadas, verifica-se que, a despeito da oposição dos Aclaratórios, a instância de origem não emitiu juízo de valor, o que acarreta o não conhecimento do Apelo Nobre pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022.
7. Registre-se que o caso dos autos é diverso dos Temas 881 e 885 do STF.
8. O Tema 881 cuida da definição dos limites da coisa julgada na hipótese em que o contribuinte obteve provimento jurisdicional passado em julgado que, no controle difuso, considerou inconstitucional a exação, quando posteriormente ocorre julgamento em controle concentrado que declara a constitucionalidade do tributo.
9. Por sua vez, o Tema 885 trata da influência do julgamento pelo STF, em controle difuso de constitucionalidade, sobre a coisa julgada referente a relações tributárias que se renovam no tempo. Registre-se que a interpretação dos Temas 881 e 885 do STF é feita especificamente com base no presente caso concreto.
10. In casu, além de não haver em seu bojo a circunstância de título transitado em julgado exonerando o contribuinte do pagamento de tributo, verifica-se que se trata de renúncia ao direito, homologada judicialmente, em que posteriormente houve declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, de dispositivos legais discutidos na ação originária.
11. Ademais, o TRF1 decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, ao julgar o RE 730.462/SP (Tema 733/STF), bem como a ADI 2.418/DF e o RE 611.503/SP, firmou o entendimento no sentido de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". A propósito: AgInt no REsp 1.975.900/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24.6.2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.957.479/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022; e AgInt no REsp 1.925.221/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.10.2021.
12. Agravo Interno não provido.