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CTN

Art. 124

Vigente

Lei nº 5.172/1966, art. 124 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.118/STJ Primeira Seção · j. 23/11/2022

Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 97/STJ Primeira Seção · j. 11/03/2009

A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 444/STJ Primeira Seção · j. 08/05/2019

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 962/STJ Primeira Seção · j. 24/11/2021

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.

54 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.272.474

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE COMUM NÃO VERIFICADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - A simples existência de grupo econômico não enseja responsabilidade tributária prevista no art. 124 do CTN, tendo em vista que a solidariedade tributária entre as empresas depende de prova a demonstrar que, entre elas, haja interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Precedente.

III - In casu, o questionamento acerca da legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.

V - A interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, razão pela qual se revela indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 01/07/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.128.677

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. ENTIDADE MANTENEDORA/ADMINISTRADORA COM PODERES DE GESTÃO. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. REDIRECIONAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, não sendo exigível a refutação pontual de todos os argumentos. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

2. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal, em hipóteses de dissolução irregular, contra pessoa jurídica com poderes de administração na data da dissolução, nos termos do Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

3. A alegação de que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada à luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A Segunda Turma firmou compreensão pela possibilidade de responsabilização direta de pessoas jurídicas, em hipóteses de atuação irregular (sucessão empresarial, grupo econômico de fato e confusão patrimonial), sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exatamente sob a égide dos arts. 124, 133 e 135 do CTN. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.

4. Agravo interno improvido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2.185.315

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ICMS-ST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO. CONTROVÉRSIA DELIMITADA AO ART. 124, I, DO CTN. LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O NÚCLEO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. Embora o acórdão recorrido faça referência à legislação estadual sobre solidariedade no recolhimento do ICMS-ST, o ponto central da controvérsia devolvida ao STJ consiste em definir se o inadimplemento do tributo pelo substituto, por si só, autoriza imputar responsabilidade solidária ao substituído com fundamento no conceito de interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN.

3. No presente caso, a simples menção a normas locais não desloca o debate para o campo do direito estadual quando a solução da controvérsia depende de interpretação e de aplicação de norma geral de direito tributário prevista em lei federal, razão pela qual não incide, na hipótese, a Súmula 280 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 12/11/2025

STJ, REsp 1.808.025

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 18/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS FRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA SOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO.

1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de pessoas físicas para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que não podem integrar grupo econômico para fins de responsabilização tributária.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas.

3. A tese jurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física como integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos de fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito, cuja análise não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular 7/STJ.

4. Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e fundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte credora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a premissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos econômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional sobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que demandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum (art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN).

5. A anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem representam a consequência lógica e processualmente adequada ao reconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal, como instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a controvérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda Nacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá o Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com base na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do CTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de redirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 444.

6. Recurso Especial da Fazenda conhecido e parcialmente provido. Recurso Especial do particular prejudicado.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 17/10/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.275.587

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 22/10/2024

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que, acolhendo o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, julgou procedente o pedido formulado pela Fazenda Nacional e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou-se provimento ao agravo de instrumento. Monocraticamente, nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - Quanto à tese de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

III - Quanto às teses de violação do art. 50 do CC, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico, bem como de violação dos arts. 133 e 135 do CTN, ante a ausência dos requisitos que autorizam a responsabilização do coexecutado, ou, ainda, inaplicabilidade do art. 124 do CTN, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela possibilidade de responsabilização fiscal. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

IV - Releva esclarecer que a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, afastando-se, pois, a fundamentação em sentido contrário que ampara a pretensão do recorrente. Precedente. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

V - Agravo interno improvido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 444/STJ j. 14/10/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.287.557

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJe 17/10/2024

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, DO CPC: INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 942 DO CPC. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS, 124, I, 128, DO CTN E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL: SÚMULA N. 7 DO STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. GRUPO FRAUDULENTO RECONHECIDO EM DATA BEM POSTERIOR AO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE: NÃO PRESCRITO. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

2. Procedimento adotado em harmonia com o art. 942 do CPC.

3. Incide a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal sobre a alegação de impossibilidade de confusão patrimonial e que não haveria vinculação da embargante com os fatos geradores dos créditos executados e, ainda a alegada afronta aos arts. 124, I e 128 do Código Tributário Nacional e ao art. 50 do Código Civil.

4. O Termo de Encerramento Fiscal foi finalizado em 6/12/2000, porém a existência do grupo fraudulento só reconhecida em 15/5/2015 e o redirecionamento do caso era distinto dos referidos no Tema Repetitivo 444 do STJ, significando que não estava prescrito o redirecionamento aos integrantes do grupo fraudulento 5. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 12/08/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.231.365

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 15/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FRAUDE. POSSIBILIDADE.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Trevipar Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros à execução fiscal ajuizada pela União, aduzindo ilegitimidade passiva, pela ausência dos requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN e por não estar provada a participação das citadas sociedades empresárias no grupo econômico.

II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, sendo fixados honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - A recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a indicação de inúmeros indícios a respeito da participação efetiva das recorridas no grupo econômico de fato, a ensejar a possibilidade de sua responsabilização tributária, os quais não foram específica e fundamentadamente considerados pelo Tribunal de origem, que determinou a exclusão das coexecutadas do polo passivo da execução fiscal com base em argumentos genéricos relativos à ausência de similitude do quadro diretivo e ausência de demonstração inequívoca de atos complementares e compartilhamento de insumos a caracterizar confusão patrimonial.

V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo igualmente não apreciou a questão.

VI - Diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.)

VII - A jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias.

VIII - A enfatizar a relevância da omissão, anote-se precedente do STJ em que se pontuou que: "(...) havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas (...) (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006.)"

IX - Ainda, no mesmo sentido: (REsp n. 1.808.645/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

X - Agravo interno improvido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 04/06/2024

STJ, REsp 1.972.684

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 18/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS EXECUTADOS. PRAZO. AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA.

1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja o bem penhorado.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n. 446.955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe de 19/05/2008).

3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009).

4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de citação, devidamente cumprido.

5. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 444/STJ j. 20/02/2024

STJ, AgInt no REsp 2.075.760

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 22/04/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO FRIBASA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO APRECIADOS. OMISSÃO VERIFICADA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por Fribasa Indústria e Comércio S.A., nos quais se alega que houve prescrição no tocante ao redirecionamento das Execuções Fiscais que buscam a cobrança de dívida no valor de R$ 45.046.486,51 (quarenta e cinco milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado para setembro de 2016. A Execução Fiscal foi inicialmente movida contra Bahia Mecanização Agrícola e Construções Ltda.

2. O juízo de primeiro grau (fls. 1.015-1.052, e-STJ) entendeu não ter ocorrido prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções Fiscais, porém julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal para declarar a nulidade dos lançamentos tributários referente a três CDAs.

3. A Corte de origem, por sua vez, às fls. 1.744-1.748, e-STJ, deu provimento à Apelação de Fribasa Indústria e Comércio S.A. para reconhecer a prescrição em relação ao redirecionamento das Execuções Fiscais e julgou prejudicado o Apelo da Fazenda Nacional. Ao apreciar os Aclaratórios do particular, fixou honorários advocatícios em R$ 10.000,00.

4. O TRF5 assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 1.747, e-STJ, grifei): "2. Em suas razões recursais, alega a apelante a prescrição intercorrente da pretensão do redirecionamento da execução fiscal, para responsabilizar solidariamente a embargante que é diversa da empresa originariamente executada - BAHIA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA. 3. A mencionada pessoa jurídica devedora não foi encontrada em funcionamento no domicílio fiscal para fins de citação por mandado em 2005, conforme certidão do oficial de justiça, tendo sido citada por edital em 07/03/2006 a pedido da exequente, portanto verificado naquela data o indício de dissolução irregular daquela sociedade, que autorizaria o redirecionamento. Porém, a exequente somente veio aos autos requerer o redirecionamento da execução fiscal para os embargantes em 23/03/2015. 4. Segundo o entendimento, em sede de recurso repetitivo, da Primeira Seção do STJ no REsp nº 1.201.993-SP (Rel. Min. Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019) correspondente ao Tema nº 444, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento tem início a partir do mandado de citação não cumprido, quando se constata naquela diligência indícios de dissolução irregular da sociedade, visto que, eles, naturalmente, precedem a esse ato. No caso, foi excedido o prazo quinquenal, não devendo ser considerada a ciência da exequente da existência de formação de grupo econômico de fato como termo inicial da prescrição, mediante a aplicação do princípio da actio nata como consignado pelo juiz sentenciante".

5. A Fazenda Nacional, nos seus EDcl, apresentou as seguintes alegações (fls. 1.798-1.802, e-STJ): "(...) o acórdão ora embargado utilizou como fundamento o julgamento do REsp nº 1.201.993-SP, correspondente ao Tema nº 444, para reconhecer a prescrição para o redirecionamento em relação à então apelante. Entretanto, Excelências, é de fácil constatação a distinção dos elementos fáticos jurídicos entre as questões controvertidas no REsp 1.201.993/SP e na presente demanda. O precedente do REsp 1.201.993/SP (Tema 444) tem por objeto restrito o entendimento acerca da prescrição para o redirecionamento endereçado à inclusão do sócio-gerente da executada no polo passivo da demanda fiscal. Ou seja, o precedente judicial em comento se restringe à aplicabilidade das regras do art. 135, III, do CTN, quando observada a dissolução irregular da executada, se antes da sua citação ou em momento posterior. Já a presente demanda não se trata de redirecionamento da execução aos sócios, mas de pedido de reconhecimento de grupo econômico fraudulento e consequente inclusão das empresas do grupo no polo passivo da execução. (...)".

6. Em seu julgamento, entretanto, o Tribunal de origem proferiu decisão genérica, não apreciando as alegações da recorrente, o que configura omissão e violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.

7. Logo, a Corte a quo não se manifestou sobre os seguintes pontos: "i) não se cuida de redirecionamento fiscal para terceiro, mas sim de uma única sociedade de fato, pois restou configurado grupo econômico de fato; assim, não se aplicaria o Tema 444 do STJ, o qual tem por objeto restrito o entendimento acerca da prescrição para o redirecionamento endereçado à inclusão do sócio-gerente da executada no polo passivo da demanda fiscal, o que não é o caso dos autos; existindo solidariedade passiva, não há como contar a prescrição individualmente, e, nos termos do art. 125, inciso III, do CTN e 204, § 1º, do Código Civil, qualquer efeito interruptivo da prescrição para o devedor originário da Execução Fiscal aproveita aos demais coobrigados; ii) os integrantes do Grupo Fribasa, incluindo a parte recorrida foram responsabilizados pela dívida da Bahia Mecanização, na Execução originária, nos termos do art. 50 do Código Civil c/c art. 124, inciso I, do CTN, tendo em vista a formação de entidade de fato caracterizada por práticas lesivas, quais sejam confusão patrimonial e unidade de comando; e iii) o próprio julgamento do REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, utilizado como fundamento no acórdão recorrido, consignou que, em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional, o que não teria sido comprovado no caso em espécie".

8. Em síntese, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da tese fazendária, segundo a qual, na hipótese de grupo econômico de fato, os expedientes consistentes em fraude e simulação, uma vez assim reconhecidos judicialmente, implicam que se deve reconhecer a existência de um único devedor, sendo inaplicável a análise da prescrição para o redirecionamento, pois este pressupõe a inclusão no polo passivo de terceiras pessoas, não integrantes de grupo econômico.

9. Trata-se de questões relevantes para o deslinde da demanda, com potencial para, em tese, reverter o resultado do julgado. Devem, portanto, ser novamente apreciadas pelo Colegiado regional. Nesse mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021.

10. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 02/10/2023

STJ, AgInt no REsp 1.805.099

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 05/10/2023

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A PRÁTICA DE ATO CONSIDERADO, EM TESE, CRIME TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. POSSIBILIDADE, A PRINCÍPIO. ART. 135, III, DO CTN. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Juízo singular que, em sede de Execução Fiscal, acolheu Exceção de Pré-Executividade, "para o fim de declarar a ilegitimidade passiva de CARLOS ALBERTO RAMOS, ROBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS PICOLO". A decisão foi reformada, no âmbito do TRF da 3ª Região. Daí a interposição do Recurso Especial. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi conhecido em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido.

II. Não há se falar em violação ao art. 1.022, do CPC/15. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.669.441/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017), e não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

III. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso Especial 1.419.104/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES, reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 8º da Decreto-lei 1.736/79, no que estabeleceu a responsabilidade tributária solidária dos acionistas controladores, dos diretores e dos gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre a Renda retido na fonte - IRRF.

IV. Naquela oportunidade, porém, apesar de declarar a inconstitucionalidade formal do dispositivo, o Ministro Relator ressalvou expressamente a possibilidade de redirecionamento fundado nas regras gerais do Código Tributário Nacional: "Desse modo, em atenção ao que alega a Fazenda Nacional em memoriais, bem como ao que sustenta Ministério Público em seu parecer de e-STJ, fls. 486/491, esclarece-se que: a) não se desconhece que a apropriação indébita tributária corresponde a conduta definida como crime, nos termos da legislação penal (art. 11 da lei n. 4.357/64); b) não se desconhece que o art. 124, I e II, do CTN (norma com status de lei complementar) traz regra sobre a responsabilidade solidária tributária; c) não se desconhece que o art. 128 do CTN (norma com status de lei complementar) prevê que 'sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação'; d) não se desconhece que o art. 135 do CTN (norma com status de lei complementar) estabelece que 'são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado'; e e) não se desconhece que, com base em tais normas, aquele que praticar atos que se amoldem a suas respectivas descrições será considerado responsável penalmente ou sob o ponto de vista tributário. MAS somente se for com base nas referidas normas, já que, em princípio, encontram-se válidas em decorrência da harmonia com o texto constitucional vigente quando de suas edições".

V. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a responsabilidade do recorrente decorre da circunstância de que "o não-pagamento dessa exação revela mais que inadimplemento, mas também o descumprimento do dever jurídico de repassar ao erário valores recebidos de outrem ou descontados de terceiros, tratando-se de delito de sonegação fiscal previsto na Lei n° 8.137/90, o que atrai a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN (infração a lei)". O fundamento para o redirecionamento no caso concreto é claro: a configuração da tipicidade do crime de 'sonegação fiscal' (rectius: apropriação indébita). A alusão feita ao art. 8º do Decreto-lei 1.736/79, quando muito, deve ser entendida como um reforço argumentativo.

VI. Quanto à alegação de que o recorrente, ora agravante, não exercia a gerência da pessoa jurídica devedora, o Tribunal de origem consignou a necessidade de dilação probatória para o conhecimento da questão, vedada no âmbito da exceção de pré-executividade, fundamento este que não foi suficientemente impugnado nas razões recursais, o que implica a incidência do óbice da Súmula 283/STF.

VII. Destaque-se que não prospera a afirmação da parte no sentido de que lhe é impossível a prova de fato negativo, consistente na ausência de poderes de gerência, uma vez que tal circunstância poderia ser demonstrada por meio da singela juntada do contrato social da pessoa jurídica e das respectivas alterações contratuais.

VIII. Agravo interno improvido.

Ver decisão