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CLT

Art. 9º

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 9º — Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 943/STJ Segunda Seção · j. 14/06/2017

1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.

3 julgados

STJAcórdão · tribunal superior Tema 943/STJ j. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.001.353

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ, ausência de similitude fática, inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, adequada fundamentação e falta de prequestionamento.

2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas, com implantação do percentual de 49,15% referente ao INPC/IBGE acumulado de 1º/9/1995 a 31/8/2001, no plano REG/REPLAN saldado.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a implementar 49,15% sobre os benefícios, com correção e juros, ressalvada a prescrição quinquenal, descontados os reajustes sob "recuperação de perdas".

4. A Corte de origem deu provimento à apelação da FUNCEF, reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, afirmou novação e quitação pela adesão ao saldamento e condicionou a recomposição ao equilíbrio atuarial, julgando improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; (ii) verificar se o acórdão desconsiderou precedentes e o art. 927 do CPC, inclusive a distinção do Tema n. 943 do STJ; (iii) definir se houve violação dos arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil por inexistência de novação/transação e abusividade de cláusulas; (iv) aferir se houve violação dos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001 pela utilização indevida de fundo de revisão e condicionamento a superávits; (v) examinar se houve violação dos arts. 9 e 468 da CLT por renúncia indevida e alteração contratual lesiva; (vi) saber se houve violação dos arts. 5, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição Federal; (vii) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto à correção plena; (viii) analisar se incidem a Súmula n. 98 do STJ e 282 e 356 do STF por não enfrentamento dos pontos relevantes; (ix) saber se há ofensa à Resolução n. 2.610/2008; (x) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade do patrocinador, a prescrição quinquenal, a novação pela adesão ao saldamento e a necessidade de equilíbrio atuarial.

7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos artigos do CC, do CPC, da CLT e da LC n. 109/2001.

8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória atinente à novação e à quitação.

9. Não cabe examinar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal.

10. Não se conhece de alegada violação de resolução, por não constituir lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal.

11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.

12. Prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem fundamentação deficiente quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam reexame de cláusulas e provas quanto à novação e quitação. 4. Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial.

5. Atos infralegais não ensejam conhecimento em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 6. É incabível, em recurso especial, a alegação de violação de súmula, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não preenchidos os pressupostos da alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927 e 85, § 11; CC, arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840, 843, 848 e 850; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 68, § 1º; CLT, arts. 9º e 468; CF, arts. 5º, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 17/11/2025

STJ, AREsp 2.232.667

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 25/11/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A competência do STJ limita-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, não cabendo examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais, conforme precedentes da Corte.

2. A alegação de violação ao art. 6º, § 2º, da LINDB encerra conteúdo essencialmente constitucional, não sendo passível de análise pelo STJ.

3. Os dispositivos legais apontados (arts. 9º, 444 e 468 da CLT; arts. 67, II, e 122 do Código Civil; art. 373 do CPC) não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.

5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada no REsp 1.435.837/RS. 6. Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 19/08/2025

STJ, REsp 2.167.007

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 27/08/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVIDA PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFICIADOS APENAS OS DIRIGENTES. PAGAMENTO EM CARÁTER EVENTUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre aportes extraordinários realizados a plano de previdência complementar.

2. A recorrente alega que as contribuições extraordinárias realizadas em favor apenas de dirigentes, em montante superior às contribuições normais, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as contribuições extraordinárias realizadas, de forma episódica, pela patrocinadora a plano de previdência complementar, em favor apenas de dirigentes e em montante superior às contribuições normais devidas à universalidade de participantes, estão abrangidas pela isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente.

5. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, extensível às contribuições previdenciárias devidas pela empresa empregadora (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.212/1991), requer que o programa de previdência complementar seja disponibilizado à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa contribuinte, desde que os respectivos aportes não tenham o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT.

6. As contribuições extraordinárias a programa de previdência complementar realizadas pela recorrente não possuem caráter remuneratório, pois foram feitas de forma eventual e não habitual, não integrando, portanto, o salário de contribuição. Ainda que se entenda terem sido realizadas tais contribuições a título de prêmio aos dirigentes, tal circunstância, dada a eventualidade do pagamento, não implica desvirtuamento ou intento fraudulento dos preceitos da CLT, que porventura atraísse a exceção da parte final do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, atinente ao art. 9º da CLT.

7. Além disso, reforçam o descabimento da exação em análise a expressa disposição legal do art. 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001, que excluiu, de forma ampla, as contribuições devidas pelo patrocinador do plano de previdência complementar do conceito de remuneração.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução fiscal e extinguir a execução, ante a ausência de crédito tributário válido.

Tese de julgamento: "1. A isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, aplica-se às contribuições extraordinárias a plano de previdência complementar, desde que o plano seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes. 2. Contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora". ____________________________________________________________________ ________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, p; CLT, art. 9º; Lei Complementar n. 109/2001, art. 68.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017; STJ, REsp 1.275.695/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015.

Ver decisão