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CLT

Art. 11

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 11 — Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.034/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

4 julgados

STJAcórdão · tribunal superior Tema 955/STJ Tema 1.021/STJ j. 08/06/2026

STJ, AgInt no REsp 1.896.566

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do ora agravante.

2. Demanda originária buscando a revisão de benefício previdenciário complementar, para incorporação de verbas reconhecidas por sentença trabalhista (modulação de efeitos dos Temas 955 e 1021/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) pela Corte de origem; e (ii) qual prazo prescricional aplicável ao pedido de recomposição da reserva matemática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.

5. O prazo prescricional, inclusive para a pretensão relacionada à recomposição da reserva matemática, é quinquenal e tem início apenas com o trânsito em julgado da sentença trabalhista. Inaplicabilidade do prazo bienal do art. 11 da CLT.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.034/STJ Tema 1.076/STJ j. 13/04/2026

STJ, REsp 2.101.799

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 16/04/2026

RECURSO DE AMIL: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL ESTADUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial voltado contra acórdão que aplicou o Tema 1.034/STJ para restabelecer plano coletivo único, com paridade de custeio entre ativos e inativos, e rejeitou negativa de prestação (arts. 1.022 e 489 do CPC).

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria possível distinguir regimes de custeio entre ativos e inativos sem plano único; (iii) o Tema 1.034/STJ foi mal aplicado.

3. Não se examina o mérito do especial quando, após o agravo interno julgado no Tribunal estadual (art. 1.030, § 2º, do CPC), não é interposto o agravo do art. 1.042 do CPC para destrancar o apelo nobre.

4. Acórdão estadual em sintonia com o Tema 1.034/STJ, que assegura plano coletivo único e paridade de custeio entre ativos e inativos, com cobrança por faixa etária se prevista para todos, não configurando negativa de prestação (arts. 1.022 e 489 do CPC).

5. Recurso não conhecido. RECURSO DE TELEFÔNICA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA 1.034/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO BIENAL TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. SOLIDARIEDADE. ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, à luz do Tema 1.034/STJ, garantiu plano coletivo único com paridade de custeio e fixou prescrição trienal para restituição de valores pagos a maior.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) o acórdão partiu de premissa fática equivocada sobre apólice única e paridade; (iii) incide prescrição bienal trabalhista (art. 11 da CLT); (iv) é inviável a condenação solidária por ausência de recebimento direto (art. 265 do CC).

3. Não há negativa de prestação quando o acórdão enfrenta a tese central, aplica o Tema 1.034/STJ e explicita a razão de decidir, ainda que diversa da pretensão da recorrente (arts. 1.022 e 489 do CPC).

4. A revisão da premissa fática sobre o modelo de custeio e valores praticados demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

5. A pretensão de repetição de indébito em plano de saúde segue o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, sendo inadequada a invocação da prescrição bienal trabalhista (Súmulas 284/STF e 7/STJ).

6. A tese de impossibilidade de solidariedade, fundada no art. 265 do CC, não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ, além de esbarrar, por via reflexa, na Súmula 7/STJ ao demandar exame fático sobre quem recebeu os valores.

7. Recurso não conhecido. RECURSO DE MARIA ESTELA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. ORDEM DE VOCAÇÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO NA FASE COGNITIVA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre sobre honorários, em ação que reconheceu paridade de custeio e restituição de valores, com necessidade de liquidação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários devem incidir sobre o valor da condenação/proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.076/STJ), e não sobre o valor da causa; (ii) há dissídio jurisprudencial.

3. Condenação ilíquida, com necessidade de liquidação, impede, na fase cognitiva, a mensuração segura do proveito econômico, legitimando a adoção do valor da causa como critério residual do art. 85, § 2º, à luz do Tema 1.076/STJ.

4. A alteração da premissa de iliquidez e da determinação de liquidação demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, e a impugnação careceu de enfrentamento específico dos fundamentos autônomos, atraindo a Súmula 284/STF por analogia.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/03/2026

STJ, EDcl no REsp 1.963.341

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da embargada e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem.

2. O embargante sustenta que o acórdão embargado, ao entender que a matéria relativa à prescrição estaria preclusa, carece de esclarecimento, especialmente diante da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o efeito devolutivo amplo da apelação.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em virtude do efeito devolutivo da apelação, o órgão julgador pode apreciar todos os elementos contidos nos autos, respeitada a pretensão deduzida em juízo, afastando-se a preclusão quanto à prescrição.

4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. Precedentes.

5. A alegação de violação do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Súmula n. 85/STJ não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para manter o acórdão recorrido que afastou a prescrição.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/12/2021

STJ, REsp 1.707.790

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 17/12/2021

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROMOVIDA POR EX-SÓCIO CONTRA OS SÓCIOS CESSIONÁRIOS DE SUAS QUOTAS, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO PELO DÉBITO TRABALHISTA DEVIDO PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL, CUJA EXECUÇÃO LHE FOI REDIRECIONADA NO BOJO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RECLAMADA. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir qual é o prazo prescricional da pretensão ressarcitória promovida por ex-sócio de sociedade empresarial, contra os sócios cessionários de suas quotas, pelos prejuízos alegadamente sofridos em virtude do pagamento de débitos trabalhistas da empresa, em cumprimento de sentença que lhe foi redirecionado, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. 1.1 A esse propósito, o Juízo a quo aplicou o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão de a pretensão reparatória em exame encontrar-se fundada, segundo os fundamentos deduzidos na petição inicial, na alegação de enriquecimento sem causa por parte dos demandados. O Tribunal de origem, por sua vez, reputou incidente à hipótese o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão regressiva, a atrair o prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Tem-se, todavia, que nem o Juízo a quo nem o Tribunal de origem conferiram o tratamento correto à questão posta.

2. A despeito da equivocada articulação dos fundamentos de direito gizados na petição inicial, ressai absolutamente claro, a partir dos fatos descritos, que a pretensão ressarcitória exarada pelo demandante encontra-se fundada, na verdade, na sub-rogação operada, em que o "terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte" (art. 346, III, do Código Civil), torna-se novo credor, transferindo-se-lhe "todos os direitos, ações, privilégios e garantia do primitivo [credor], contra o devedor principal e fiadores" (art. 349 do Código Civil).

3. Uma vez efetivado o pagamento com sub-rogação, o sub-rogatário fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário possuía. Logo, a prescrição da pretensão de ressarcimento rege-se pela natureza da obrigação originária, ou seja, do crédito sub-rogado, no caso, trabalhista. A sub-rogação não promove propriamente a extinção da obrigação, remanescendo o devedor originário incumbido de proceder a sua quitação, doravante, a credor diverso (o sub-rogatário). Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida.

4. Na hipótese, levando-se em consideração que o débito sobre o qual se operou a sub-rogação ostenta a natureza trabalhista, a prescrição da pretensão ressarcitória deve observar o prazo bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e reiterado no art. 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas, nestes termos: "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 4.1 O trabalhador (credor primitivo) tem o prazo de até 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para promover ação destinada a cobrar as correlatas verbas trabalhistas a que faz jus. Ajuizada a ação dentro de 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, passa-se a analisar quais pretensões encontram-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento. Caso não observado o prazo bienal, todas as pretensões de natureza condenatória estarão fulminadas pela prescrição; se observado o prazo bienal, somente as pretensões anteriores ao marco quinquenal (contados retroativamente do ajuizamento da ação) estarão prescritas. Ressai, claro, portanto, para o que importa à presente controvérsia, que o prazo prescricional da obrigação primitiva é o de 2 (dois) anos.

5. Efetivada a sub-rogação do ex-sócio nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento do débito trabalhista devido pela sociedade empresarial, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional (de dois anos), modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida trabalhista. 5.1 Adotando-se essa diretriz, inarredável a conclusão de que a subjacente pretensão ressarcitória está fulminada pela prescrição, já que o ajuizamento da presente ação deu-se apenas em 26/5/2015, quando já exaurido o prazo bienal (que rege a pretensão de cobrança de crédito trabalhista, próprio da obrigação originária), contado do pagamento da dívida (19/11/2011).

6. Recurso especial provido.

Ver decisão