Dispõe sobre a obrigatoriedade de o consumidor ser informado antecipadamente pelos fornecedores de serviços situados no âmbito do Estado de Mato Grosso sobre a interrupção, o cancelamento ou qualquer alteração relativa à cobrança de débito programado em conta.
Assinatura
03/11/2026
Origem
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
verified Fonte oficial: www.al.mt.gov.br· capturada em 05/11/2026
Texto compilado
Texto compilado vigente desde 03/11/2026 — com as alterações publicadas até essa data.
LEI Nº 13.579, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026 - DO 03.11.2026 - EDEXTRA.
Autor: Deputado Juca do Guaraná
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o consumidor ser informado antecipadamente pelos fornecedores de serviços situados no âmbito do Estado de Mato Grosso sobre a interrupção, o cancelamento ou qualquer alteração relativa à cobrança de débito programado em conta.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºOs fornecedores de serviços, no Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a comunicar ao consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta antecipadamente sobre a interrupção, o cancelamento ou qualquer alteração relativa à cobrança de débito programada em conta.
Parágrafo únicoA comunicação deverá ser enviada ao consumidor com, no mínimo, dez dias de antecedência, por meio de correspondência ao endereço ou correio eletrônico cadastrado no contrato, com as seguintes informações:
I-dados do consumidor e do fornecedor do serviço, nos termos do art. 42-A da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o número de referência do contrato que deu causa a prestação;
II-justificativa contendo o motivo da interrupção, cancelamento ou qualquer alteração relativa à cobrança de débito programada em conta.
Art. 2ºO descumprimento desta Lei sujeita os infratores ao pagamento de multa no valor correspondente a vinte Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, por infração, dobrada no caso de reincidência, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo únicoA multa descrita no caput deste artigo será limitada a cinco Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, mesmo em caso de reincidência, quando o infrator tratar-se de Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP.