Art. 1ºAs empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros por meio de aplicativos digitais, com atuação no Estado de Mato Grosso, ficam obrigadas a adicionarem ferramenta na interface que permita que usuárias mulheres possam optar por realizar o chamado de motoristas do sexo feminino.
Lei nº 13.576, de 03/11/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços de mobilidade urbana por aplicativos digitais adicionarem ferramenta na interface que permita às passageiras do sexo feminino optarem por realizar o chamado de motoristas do mesmo sexo.
- Assinatura
- 03/11/2026
- Origem
- Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Fonte oficial: www.al.mt.gov.br· capturada em 05/11/2026
Texto compilado
Texto compilado vigente desde 03/11/2026 — com as alterações publicadas até essa data.
LEI Nº 13.576, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026 - DO 03.11.2026 - EDEXTRA.
Autor: Deputado Elizeu Nascimento
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços de mobilidade urbana por aplicativos digitais adicionarem ferramenta na interface que permita às passageiras do sexo feminino optarem por realizar o chamado de motoristas do mesmo sexo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 2ºAs empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoA multa será em montante não inferior a dez e não superior a quinze Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPFs/MT ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração.
Art. 3ºAs empresas mencionadas no art. 1º terão cento e oitenta dias para se adaptarem às prescrições desta norma.
Art. 4ºO Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.