Art. 1ºFicam criadas, no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT, as Juntas Administrativas de Recurso de Infração - JARI II e JARI III.
Lei nº 13.575, de 03/11/2026
Cria as Juntas Administrativas de Recursos e Infrações de Trânsito - JARI II e JARI III no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT.
- Assinatura
- 03/11/2026
- Origem
- Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Fonte oficial: www.al.mt.gov.br· capturada em 05/11/2026
Texto compilado
Texto compilado vigente desde 03/11/2026 — com as alterações publicadas até essa data.
LEI Nº 13.575, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2026 - DO 03.11.2026 - EDEXTRA.
Autor: Poder Executivo
Cria as Juntas Administrativas de Recursos e Infrações de Trânsito - JARI II e JARI III no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN/MT.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 2ºFicam alterados o caput e os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 4.473, de 28 de maio de 1982, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI/MT do Órgão Executivo Estadual Rodoviário de Mato Grosso serão constituídas por 1 (um) presidente e 2 (dois) membros, além dos respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em legislação e assuntos de trânsito, obedecendo-se à seguinte composição:
I - 1 (um) Presidente indicado pelo Órgão Executivo Estadual Rodoviário;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e suplente;
(...)
Art. 3º Fica acrescentado o art. 10-A na Lei nº 4.473, de 28 de maio de 1982, com a seguinte redação:
Art. 10-A As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI/MT do Órgão Executivo Estadual de Trânsito de Mato Grosso serão constituídas por 1 (um) presidente e 2 (dois) membros, além dos respectivos suplentes, com reconhecida experiência em legislação e assuntos de trânsito, e 1 (um) secretário, obedecendo-se à seguinte composição:
I - 1 (um) presidente, servidor de carreira do DETRAN/MT e em exercício no órgão, indicado pelo Presidente do DETRAN/MT;
II - 1 (um) representante do DETRAN/MT e suplente, dentre os servidores de carreira do DETRAN/MT e em exercício no órgão, indicado pelo Presidente do DETRAN/MT;
III - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos condutores de veículos e suplente;
IV - 1 (um) secretário.
§ 1º Os membros titulares terão seus respectivos suplentes nomeados, nos termos exigidos para a nomeação dos membros efetivos.
§ 2º O representante dos condutores e seu respectivo suplente serão escolhidos dentre nomes indicados por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governador, não podendo o membro efetivo e suplente pertencerem à mesma categoria.
§ 3º Os membros do Conselho Estadual não poderão ser nomeados membros da Junta do Órgão Executivo Estadual de Trânsito.
§ 4º Os recursos interpostos à JARI serão distribuídos, em regime de alternância, aos seus 3 (três) membros, na qualidade de relatores e, salvo motivo justificado, julgados segundo a ordem cronológica de interposição, assegurada prioridade aqueles que versem sobre cassação ou apreensão do documento de habilitação para conduzir.
§ 5º O presidente e demais membros da JARI do Órgão Executivo Estadual de Trânsito serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, ficando autorizada a proceder alterações, adequações, remanejamentos de recursos orçamentários e financeiros, bem como qualquer outra medida necessária à adequação da Programação Orçamentária, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único As alterações e os ajustes orçamentários a que se referem o caput deste artigo não incidirão para fins de cômputo do limite de remanejamento de dotação orçamentária, sendo preservada a dotação da unidade gestora.
Art. 5º Ficam mantidos e convalidados os atos e decisões praticados pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI II até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único Os atuais integrantes da JARI II permanecem no exercício de seus mandatos, respeitados os respectivos períodos de duração.
Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.