Art. 1ºA Lei nº 15.941, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...............................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela assim definida nos termos do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e respectiva regulamentação, inclusive aquela com transtorno do espectro autista, de acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.” (NR)
“Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas de que trata o art. 1º, dentre outras:
I – a reserva de percentual mínimo de postos de trabalho específicos para contratação de pessoas com deficiência;
II – a capacitação que vise ao desenvolvimento profissional de pessoas com deficiência, inclusive para o exercício de funções de maior remuneração;
III – a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados, como para o público em geral;
IV – a promoção ou o patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esses segmentos;
V – a realização ou participação de campanhas de sensibilização e conscientização sobre a inclusão de pessoas com deficiência...............................................................” (NR)