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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.583.576

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
14/10/2024
Publicação
DJe 16/10/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NOVA ANÁLISE. PRAZO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Na hipótese de ser constatada contradição em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o desprovimento do agravo interno, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal.

2. Não se aplica a regra inserta no art. 1.003, § 6º, do CPC ao caso em que a suspensão do expediente forense decorre de ato normativo do próprio tribunal competente para processar e julgar o recurso, por constituir fato notório, o qual dispensa a prova da sua ocorrência.

3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.