Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO QUE NÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO NESSE CAPÍTULO. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De fato, o acórdão embargado não apreciou o pedido referente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Mas não o fez porque, no Agravo Interno, a União não apresentou nenhum fundamento para esse pleito, limitando-se a incluí-lo, em uma linha, na parte final do recurso.
2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. A ausência de impugnação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.