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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800954-88.2025.8.10.0064

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800954-88.2025.8.10.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Haja vista o depósito da quantia executada, INTIME-SE a parte exequente para informar conta bancária para transferência do valor. AUTORIZO a SEJUD a descontar os valores referentes as custas e emolumentos referentes à expedição do alvará. Após, EXPEÇA-SE Alvará Judicial. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800954-88.2025.8.10.0064 Exequente(s): JOAO VITOR SOARES PINTO Executado: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios proposta por JOAO VITOR SOARES PINTO, em desfavor de ESTADO DO MARANHAO. Para tanto, juntou documentos à exordial. Citado, o executado apresentou petição concordando com os valores, ID. 169108548. Decisão que homologou os cálculos, bem como determinou a expedição de RPV (ID. 169493801) . Determinado o pagamento, a parte executada fez juntada de comprovante de depósito do valor (ID. 180731968). Eis o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto ao pedido do executado de proceder as retenções legais antes do levantamento da quantia depositada, entendo que o Poder Judiciário não é fonte pagadora nem responsável tributário pela retenção do Imposto de Renda devido, não possuindo obrigação tributária acessória de fiscalização por ocasião do levantamento dos depósitos judicias por meio de alvará, sendo a instituição financeira depositária a competente para tal desiderato, com o fato gerador sendo o pagamento e não a expedição do alvará judicial relativo aos honorários, que apenas habilita o beneficiário ao levantamento. Desta feita, INDEFIRO tal pedido. Realizado o pagamento do credor, inexiste razão para a permanência do trâmite deste processo, posto já ter alcançado sua finalidade precípua, consistente na satisfação do quantum debeatur. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Haja vista o depósito da quantia executada, INTIME-SE a parte exequente para informar conta bancária para transferência do valor. AUTORIZO a SEJUD a descontar os valores referentes as custas e emolumentos referentes à expedição do alvará. Após, EXPEÇA-SE Alvará Judicial. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alcântara (MA),27 de maio de 2026. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara