Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESPESAS. EXPROPRIANTE. RESPONSABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada que levaram à aplicação da Súmula 282 do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o expropriante deve arcar com as despesas decorrentes da regularização da área remanescente do imóvel expropriado, em observância ao princípio da justa indenização.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.