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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.757.808

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
25/11/2024
Publicação
DJe 29/11/2024
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI FERRARI. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Em coerência com a função constitucional do STJ, ultrapassada a fase de conhecimento do recurso especial, dependendo o julgamento do mérito da causa da apreciação de matéria de fato já controvertida nos autos, não suficientemente examinada na origem, não cabe a análise das provas diretamente nesta instância, mas como, igualmente, não é possível o conhecimento do recurso especial sem propiciar a solução da controvérsia pelo Judiciário, negando-se a prestação jurisdicional buscada pelo recorrente, a solução necessária, independentemente da arguição de ofensa ao art. 489 §1º, IV, do CPC, é o retorno dos autos à origem para a devida apreciação da prova.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.