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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.342.912

Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
18/11/2024
Publicação
DJe 22/11/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. ENTES FEDERAIS. INTERESSE NA LIDE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE.1. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em face da preclusão consumativa. Precedentes.2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.

3. Nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas, públicas".

4. Caso em que o Tribunal estadual, a fim de justificar a sua competência, entendeu que não havia interesse jurídico da União no processo, sem remeter os autos à Justiça Federal, tampouco intimar o ente federal para se pronunciar acerca de eventual interesse na lide.

5. De acordo com o art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões proferidas em juízo incompetente, em regra, conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente.

6. Na hipótese, vislumbra-se particularidade a justificar a anulação do acórdão recorrido, exceção expressamente prevista no preceito acima citado, visto que o Tribunal paulista, além de rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça estadual, sob a premissa de que não havia interesse da União Federal a tutelar, também se pronunciou sobre o lapso prescricional aplicável à pretensão deduzida.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.