Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO QUE AFASTA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA SEM IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A COISA JULGADA DIVERSA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O fundamento do acórdão recorrido para afastar a alegação de ofensa ao princípio da não surpresa não está impugnado nas razões do recurso, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF.
III - A Recorrente alega ofensa à coisa julgada, diante da ausência de recurso contra a decisão singular. O Colegiado a quo, por sua vez, compreendeu que a extinção da execução fiscal acarreta, por consequência, a extinção os embargos interpostos contra a execução extinta, os quais devem ser julgados extintos, de ofício, sem resolução do mérito.
IV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o julgado, apresentado argumentos diversos nas razões recursais. Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.