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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.000.239

Agravo Interno no Agravo Interno na Tutela Provisória Incidental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
17/02/2025
Publicação
DJEN 28/02/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. RENÚNCIA. EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002)" (REsp 1.987.007/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).

2. Na hipótese, os mandatários renunciantes não comprovaram a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, de modo que, ausente a comprovação da eficácia da renúncia, os advogados continuaram a representar o espólio, não havendo que se falar em nulidade, seja da intimação ou da decisão.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.