Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA E ADICIONAL DE SOBREAVISO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA e Adicional de sobreaviso integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, cota patronal. Precedentes.
III - A pretensão de afastar a tributação sobre o adicional de revezamento está embasada em argumentos genéricos de ofensa à dispositivos legais desprovidos de comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido, acarretando a incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.