Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de prestação de contas por falta de interesse de agir. O recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional, litigância de má-fé da parte contrária e necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido;(ii) analisar se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do requisito do prequestionamento;(iii) determinar se a controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo STJ; e(iv) examinar se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
4. O recurso especial não pode ser conhecido se os dispositivos legais invocados não foram debatidos na instância ordinária, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a falta de interesse de agir e a ausência de má-fé da parte contrária demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, uma vez que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados indicados, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
8. Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente, em observância ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença, e dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.