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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001312-71.2025.5.13.0026

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0001312-71.2025.5.13.0026
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001312-71.2025.5.13.0026 AUTOR: JOSE NOBERTO CAMPOS LUCAS RÉU: JOSELITO COSMO JANUARIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebe9be3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a JOSE NOBERTO CAMPOS LUCAS, homologo a desistência da sua demanda em face de ÉRICA DE LOURDES DANTAS e julgo improcedente a sua reclamação em face de PRO - ATIVA SOLUCOES E SERVICOS LTDA, AGUAS DO NORDESTE S.A. e JOSELITO COSMO JANUARIO, pela ausência de supedâneo fático e jurídico às suas pretensões. Tudo de acordo com a motivação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso os Reclamados demonstrem que deixou de existir para o outro a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Custas de R$ 800,72, calculadas sobre o valor da causa (R$ 40.035,98), a cargo do Reclamante, dispensando-se o seu recolhimento, por ter-lhe sido concedida a Justiça gratuita. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE NOBERTO CAMPOS LUCAS

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001312-71.2025.5.13.0026 AUTOR: JOSE NOBERTO CAMPOS LUCAS RÉU: JOSELITO COSMO JANUARIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebe9be3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a JOSE NOBERTO CAMPOS LUCAS, homologo a desistência da sua demanda em face de ÉRICA DE LOURDES DANTAS e julgo improcedente a sua reclamação em face de PRO - ATIVA SOLUCOES E SERVICOS LTDA, AGUAS DO NORDESTE S.A. e JOSELITO COSMO JANUARIO, pela ausência de supedâneo fático e jurídico às suas pretensões. Tudo de acordo com a motivação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso os Reclamados demonstrem que deixou de existir para o outro a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Custas de R$ 800,72, calculadas sobre o valor da causa (R$ 40.035,98), a cargo do Reclamante, dispensando-se o seu recolhimento, por ter-lhe sido concedida a Justiça gratuita. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NOBERTO CAMPOS LUCAS