Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.740.358

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
19/05/2025
Publicação
DJEN 22/05/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LUBRIFICANTES DE MÁQUINAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TUTELA SATISFATIVA. DEFERIMENTO DA TUTELA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

2. Constata-se da inicial que foi veiculado um pedido de tutela provisória de natureza satisfativa, correspondente à obrigação de fazer, consistente na retirada de produtos do mercado, tratando-se, portanto, de tutela antecipada, atraindo a aplicação do art. 303 do CPC.

3. Deferida a tutela antecipada, o autor será intimado para que adite a petição inicial, complementando a fundamentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.