Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LUBRIFICANTES DE MÁQUINAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TUTELA SATISFATIVA. DEFERIMENTO DA TUTELA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Constata-se da inicial que foi veiculado um pedido de tutela provisória de natureza satisfativa, correspondente à obrigação de fazer, consistente na retirada de produtos do mercado, tratando-se, portanto, de tutela antecipada, atraindo a aplicação do art. 303 do CPC.
3. Deferida a tutela antecipada, o autor será intimado para que adite a petição inicial, complementando a fundamentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.