Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESTINADOS AO FPM. PRETENSÃO NÃO AMPARADA NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, PELO COLEGIADO A QUO, COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A pretensão recursal de reter todos o valores destinados ao Fundo de Participação do Município não encontra amparo nos dispositivos de lei federal tidos por violados. Incidência da Súmula n. 284/STF.
III - A solução dada pela Corte de origem, mediante a qual se permite a retenção apenas parcial dos valores do FPM, se deu embasada em fundamento constitucional. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Vi - Agravo Interno improvido.