Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO. EXTINÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. Com o pagamento da dívida e a extinção do pedido de falência em razão da desistência manifestada pelo autor, o recurso especial perdeu parcialmente o seu objeto.
2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que não ocorreu na hipótese.
3. Recurso especial parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, provido para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.