Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Exercido o juízo de retratação em relação à decisão da Presidência desta Corte Superior que julgou deserto o recurso especial, cumpria a este julgador passar a novo exame do recurso, tendo assim procedido para, submetendo-o à sistemática da repercussão geral, julgá-lo prejudicado de modo a que o necessário juízo de conformidade seja realizado na origem, considerado o Tema 1.199/STF.
2. Não fosse a determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação das normas da Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve condenação transitada em julgado, a hipótese seria de não conhecimento do recurso especial por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (preparo insuficiente).
3. A coisa julgada a que se refere o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 é aquela definida pelo art. 502 do CPC: "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Estando a decisão de inadmissão do recurso especial ainda sujeita a impugnação, não há que se falar em decisão condenatória transitada em julgado e, assim, possível o retorno dos autos para conformação.
4. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando outras hipóteses em que a aplicação da lei nova possa resultar na atipicidade da conduta.
5. Agravo interno a que se nega provimento.