Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004696-94.2026.4.03.6100 EXEQUENTE: CTZ GARANTIDORA SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE FLEIDER WOLANSKI - SP382616 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIULIA DE CAMILLIS MUGNAINI - SP528886 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CHAVES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. CTZ Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial em face de Maria de Fatima Chaves e da Caixa Econômica Federal – CEF, visando ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Intimada a emendar a petição inicial, mediante a juntada da ata de assembleia que aprovou o valor das cotas executadas, sob pena de extinção, a exequente requereu sucessivas dilações de prazo. Apesar das reiteradas intimações, apresentou apenas documentos relativos à sua contratação como empresa garantidora e à prestação de contas do condomínio, deixando de juntar a ata exigida (Ids 560810557, 576830125, 586123466, 590651090 e 596950437). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente execução não pode prosseguir, pois a exequente, embora reiteradamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial de apresentar documento indispensável à regularização da petição inicial. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a ata de assembleia que aprovou o valor das cotas condominiais constitui documento necessário à comprovação do crédito exequendo. Assim, o descumprimento da determinação de emenda da inicial enseja o seu indeferimento, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto