Ementa
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 10 dias, se os débitos indicados no relatório de situação fiscal da impetrante estão em condições de serem inscritos em dívida ativa, encaminhando-os, neste caso, para inscrição em dívida ativa. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021674-49.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. GF ENGENHARIA LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERAT), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: Afirma, a impetrante, que possui débitos referentes a tributos federais, que não estão inscritos em dívida ativa, apesar de ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na Portaria ME 447/18. Alega que a inércia da Receita Federal do Brasil impede que realize a adesão à transação tributária. Sustenta ter direito à inscrição de seus débitos em dívida ativa da União a fim de aderir ao programa de transação tributária. Pede a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada remeta todos os seus débitos para a PGFN, a fim de serem inscritos em dívida ativa. A liminar foi parcialmente deferida (Id 594126388). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 596178223), nas quais alega ilegitimidade passiva e informa o cumprimento da liminar. No mérito, sustenta que os débitos em conta corrente dos contribuintes são automaticamente encaminhados para inscrição em dívida ativa, quando atendidas as condições dos sistemas informatizados da RFB. Pede que seja denegada a segurança. A União Federal apresentou manifestação (Id 595073517). Foi dada ciência ao Ministério Público Federal. É o relatório. Passo a decidir. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade impetrada, uma vez que compete à RFB o encaminhamento dos débitos à PGFN. Passo à análise do mérito. A parte impetrante afirma que existem débitos em seu nome, que não foram inscritos em dívida ativa, o que impede sua adesão ao programa de transação tributária. Verifico que os débitos, indicados no relatório Id 593969416, estão pendentes de inscrição em dívida ativa, mas não cabe a este Juízo interferir na esfera administrativa e determinar a efetiva inscrição em dívida ativa. No entanto, se a autoridade impetrada não encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa e inscrevê-los, a impetrante não poderá aderir à proposta de transação, prejudicando suas atividades negociais. A impetrante tem, pois, urgência na inscrição de seus débitos exigíveis em dívida ativa. O caput do art. 37 da Constituição Federal dispõe que: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)" (grifei) No presente caso, se a situação da impetrante não for analisada, o princípio da eficiência da Administração Pública não estará sendo observado. E tal princípio deve nortear a administração, já que inscrito na Carta Magna. Ademais, a inscrição em dívida ativa não traz nenhum prejuízo à União Federal. Ao contrário, permite a cobrança dos valores devidos e possibilita que a contribuinte realize sua adesão a parcelamentos com o fim de liquidar as dívidas, sem a necessidade de ajuizamento de execução fiscal. Assim, caso seja possível a inscrição, deve a autoridade impetrada encaminhar os débitos discutidos para inscrição em dívida ativa da União e inscrevê-los. Está, pois, presente em parte o direito líquido e certo alegado pela impetrante. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 10 dias, se os débitos indicados no relatório de situação fiscal da impetrante estão em condições de serem inscritos em dívida ativa, encaminhando-os, neste caso, para inscrição em dívida ativa. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto