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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.866.194

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
16/06/2025
Publicação
DJEN 24/06/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ asseverou que o recurso especial deixou de indicar os dispositivos legais federais que teriam sido violados, bem como os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula n. 284 do STF.

2. No entanto, o agravo interno não impugnou referido fundamento, limitando-se em afirmar que o Tribunal local teria violado o Tema Repetitivo n. 568 do STJ. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.

4. Agravo interno não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.