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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.086.491

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
13/05/2025
Publicação
DJEN 09/07/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à análise da alegação de julgamento ultra petita, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC.

2. Verifica-se omissão no acórdão recorrido, pois não foi apreciada a alegação de julgamento ultra petita, que poderia infirmar as conclusões do tribunal de origem, incorrendo em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os requisitos para a caracterização de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 incluem a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão e a indicação precisa das questões omitidas.

4. Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, anulando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração pelo TRF5, e determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão em relação ao fundamento acerca do julgamento ultra petita.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno a fim de dar provimento ao recurso especial, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto vogal) e Francisco Falcão acompanhado a divergência, por maioria, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno com o consequente provimento do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o acordão. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por não se considerar habilitada a votar.