Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Passo Fundo/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Joinville/SC, em Ação de Produção Antecipada de Provas, onde se busca o fornecimento de imagens de câmeras de estacionamento para apurar responsabilidade sobre furto de objetos de veículo.
2. O Juízo de Joinville declinou a competência, argumentando tratar-se de relação de consumo, devendo a demanda ser proposta no domicílio do autor. O suscitante alega que a competência territorial é relativa e não pode ser alegada de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no domicílio do réu ou do autor, considerando a natureza da relação de consumo e se a competência pode ser declarada de ofício.
III. Razões de decidir
4. Quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda, a competência é relativa, sendo permitido a ele optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação.
5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício, em caso de foro aleatório, não se aplicando, todavia, ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência, impossibilitando a declinação ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Joinville/SC.