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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 2.096.311

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. MOMENTO DA PERÍCIA ATUARIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022).

2. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para realização de perícia atuarial gerou obscuridade, por dificultar a compreensão do alcance do julgado quanto ao momento da apuração do percentual adequado.

3. A jurisprudência desta Corte estabelece que, reconhecida a abusividade dos reajustes em plano de saúde coletivo, a apuração do índice adequado deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, sendo inaplicáveis os índices da ANS previstos para contratos individuais aos coletivos.

4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem e esclarecer que a perícia atuarial deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.