Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissões quanto à análise de documentos e à titularidade de lotes em condomínio, além de suposta violação do art. 77, VI, § 7º, do CPC.
2. O embargante alega omissão na decisão quanto à possibilidade de sua admissão como assistente litisconsorcial, conforme art. 109, §§ 2º e 3º, do CPC, e quanto ao reconhecimento de atentado praticado por empresa sucessora.
3. A parte embargada impugna os embargos, afirmando inexistência de vícios no acórdão e pleiteando a condenação do embargante por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração; (ii) saber quanto à admissibilidade da intervenção de terceiros e a competência do STJ para apreciar questões de fato em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à manifestação do INTERPI, pois a decisão fundamentou-se na ausência de interesse jurídico direto e imediato do embargante, conforme art. 119 do CPC.
6. A alegação de omissão sobre a clareza do pedido de assistência confunde-se com o mérito da decisão, já que o acórdão considerou o pleito insuficiente.
7. A competência para análise de atentado e inovações no estado de fato é do juízo de primeiro grau, não cabendo ao STJ em recurso especial, conforme fundamentado no acórdão.
8. Não há vício a ser sanado nos embargos de declaração, que visam à reanálise dos fundamentos do acórdão, o que é incabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 119; CPC, art. 109, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.