Ementa
RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO CTPS. PRESUNÇÃO VERACIDADE. A presunção relativa de veracidade das anotações constantes na CTPS, nos termos da Súmula nº 12 do Col. TST, impõe ao trabalhador o encargo de produzir prova robusta e inequívoca acerca do labor em período anterior ao registro formal (artigo 818, I, da CLT), de sorte que a ausência de elementos probatórios aptos a elidir o documento oficial acarreta a prevalência das datas nele consignadas. VERBAS RESCISÓRIAS. A definição das verbas rescisórias vincula-se estritamente à modalidade de extinção do pacto laboral, mantida a decisão, não há outras verbas a serem deferidas. FGTS. O encargo probatório relativo à regularidade dos depósitos de FGTS pertence ao empregador, conforme Súmula nº 461 do TST e Tema Repetitivo nº 273 do TST, cujo ônus considera-se satisfeito mediante a apresentação de extratos analíticos não desconstituídos por amostragem de diferenças específicas. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A multa prevista no artigo 467 da CLT incide sobre as parcelas que se tornam incontroversas pela própria tese defensiva, a exemplo das férias vencidas, quando estas não são quitadas por ocasião da primeira audiência. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT revela-se devida ante o descumprimento do prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias. RECURSOS AMBAS AS PARTES. MODALIDADE RESCISÓRIA. A caracterização da rescisão indireta pressupõe a demonstração de falta grave patronal suficiente para tornar insustentável a continuidade do liame empregatício, ao passo que o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego exige a prova concomitante do elemento objetivo, consubstanciado na ausência injustificada superior a trinta dias, e do elemento subjetivo, relativo ao ânimo de abandonar o posto de trabalho, de modo que a manifestação expressa de vontade do empregado em romper o contrato para dedicação a projetos pessoais atrai a configuração do pedido de demissão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência recíproca das partes. A condenação em honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita guarda conformidade com o ordenamento jurídico vigente, desde que observada a suspensão da exigibilidade da verba e a impossibilidade de compensação com créditos obtidos judicialmente, em estrita observância ao julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal e ao Verbete nº 75 deste Tribunal Regional. Recurso ordinário reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO O juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença de fls. 403/409, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Em decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela reclamada, apenas para prestar esclarecimentos (fls. 427/429), determinou regras para o cálculo das férias proporcionais deferidas. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária devida pelo autor. O reclamante recorre (fls. 413/423). Requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro na CTPS; b) rescisão indireta; c) verbas rescisórias; d) FGTS; e) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; f) honorários advocatícios. O reclamado também recorre (fls. 432/436). Requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da modalidade rescisória, a fim de seja reconhecido a extinção do contrato por abandono de emprego, portanto, justa causa do empregado. Intimados, as partes ofertaram contrarrazões: o reclamante às fls. 443/446 e o reclamado às fls. 447/455. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional.