Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o insucesso do recurso interposto é pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, de modo que apenas nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do recurso justifica-se a providência (Tema 1.059 do STJ).
3. No caso, muito embora a parte afirme ter havido parcial provimento de sua apelação, essa circunstância não ocorreu, pois o recurso foi desprovido em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, alegada em contrarrazões.
4. O fato de a fundamentação do acórdão recorrido ser distinta da utilizada na sentença não modifica a situação de que o ente público foi vencido tanto na primeira instância quanto na segunda.
5. Agravo interno desprovido.