Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. TEMA CONSIDERADO INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.
2. Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a questão suscitada e a afasta por considerá-la inovação recursal. O inconformismo da parte com o fundamento adotado para não conhecer do argumento não caracteriza vício que autorize a oposição dos aclaratórios, mas sim uma tentativa de obter novo julgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.