Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. PRESCRIÇÃO RECHAÇADA A PARTIR DA ANÁLISE DE PARTICULARIDADES FÁTICAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral ao consignar que não houve aplicação de penalidade de cassação da aposentadoria por invalidez, mas sim retificação de ato anteriormente praticado, no exercício do poder-dever de autotutela, com fundamento em relatório médico que concluiu inexistir alienação mental ou moléstia profissional, bem como pelo fato incontroverso de o autor exercer regularmente a advocacia.
II - No tocante à alegação de prescrição, consignou que o processo administrativo disciplinar instaurado não guarda relação com o processo penal em que declarada a prescrição, mas sim com outra ação penal na qual o autor foi condenado em primeira instância por crimes de estelionato, associação criminosa, falsificação de documento público e falsidade ideológica.
III - Rever tais premissas demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.