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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.999.215

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
13/10/2025
Publicação
DJEN 20/10/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ART. 938 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Conforme disposto no § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil, a conversão do julgamento em diligência é admitida quando há necessidade de produção de prova.

3. Alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, no sentido de que há necessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, demanda inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial .

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.