Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VENDA DE PACOTE INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE MENOR. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar os consumidores adequadamente sobre como utilizar o serviço que elas ofertam (REsp n. 2.166.023/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC) (REsp n. 1.799.365/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido .