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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.763.970

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
13/10/2025
Publicação
DJEN 17/10/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CABIMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.

1. O Condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedente.

2. O Condomínio não possui legitimidade para pleitear compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos. Precedente.

3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do con junto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

5. É cabível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.

6. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial de Planc Engenharia e conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso especial de Conside Ltda.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.