Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTS. 189, 199, I, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MARCO INICIAL. LEI N.º 9.372/2013. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido examinou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
2. A definição do marco inicial da prescrição e a constatação de condição suspensiva válida dependem da análise das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
3. Correta a aplicação do art. 205 do Código Civil: o prazo prescricional não corre enquanto pendente impedimento jurídico ou condição suspensiva para exercício do direito, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que considerou suspensa a contagem até a edição da Lei n.º 9.372/2013 e atos administrativos posteriores.
4. Jurisprudência desta Corte Superior pacífica no sentido de que a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para alterar o termo inicial da prescrição é inviável em recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.