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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl na ImpExe na ExeMS 27.074

Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Impugnação à Execução na Execução em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
16/09/2025
Publicação
DJEN 19/09/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. TEMA 1.232/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O STJ fixou a seguinte tese jurídica ao decidir o Tema 1.232: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.".

2. A insurgência do recorrente não prospera, pois ao presente caso dos autos aplica-se o Tema 1.232 do STJ, cuja tese jurídica foi fixada com base nas Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, além de seguir o entendimento do STF de que não cabe condenação em honorários advocatícios na via do mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 (ADI 4.296). A simples menção ao art. 85, §7º, do CPC/15, não possui o condão de infirmar os fundamentos estabelecidos no Tema 1.232/STJ, uma vez que o referido dispositivo legal já foi objeto de apreciação no próprio recurso repetitivo.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.