Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. TESES SUSCITADAS NO AGRAVO TOTALMENTE DISSOCIADAS DO QUE EFETIVAMENTE FORA DECIDIDO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, pois mantidas incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Quanto ao mais, constata-se que as teses levantadas pelo agravante em seu agravo interno estão totalmente dissociadas daquilo que efetivamente foi decidido. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno não conhecido.