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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.210.536

Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
17/11/2025
Publicação
DJEN 25/11/2025
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ANOTAÇÃO ANTERIOR) ALEGADO E COMPROVADO EM CONTESTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/15). INAPLICABILIDADE. DEVER DO MAGISTRADO DE APLICAR O DIREITO AOS FATOS (JURA NOVIT CURIA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A alegação de inovação recursal e supressão de instância não prospera quando o fato que fundamenta a decisão do Tribunal de origem - no caso, a existência de inscrição restritiva preexistente para fins de aplicação da Súmula 385/STJ - foi devidamente introduzido nos autos em momento processual oportuno, qual seja, com a peça de contestação, tendo sido garantido à parte autora o pleno exercício do contraditório por meio da apresentação de réplica.

2. O princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes quais os dispositivos legais, teses jurídicas ou enunciados de súmula que entende aplicáveis ao caso, máxime quando a base fática que lhes dá suporte foi objeto de amplo debate e contraditório nos autos. A presunção de conhecimento da lei e da jurisprudência consolidada é absoluta.

3. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, constatou a concomitância da inscrição irregular objeto da lide com outra anotação restritiva em nome da autora, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.