Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Pretensão recursal envolve o afastamento da responsabilidade civil de consórcio em virtude de queda de passageiro no desembarque do interior de coletivo e, subsidiariamente, a redução do valor de indenização arbitrado pelas instâncias ordinárias.
3. Decisão recorrida reconheceu a legitimidade do consórcio para figurar no polo passivo e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando-o adequado e proporcional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a responsabilidade civil do consórcio de transporte coletivo ou reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o consórcio, ainda que não possua personalidade jurídica, possui personalidade judiciária e pode figurar no polo passivo de demandas judiciais.
6. A responsabilidade solidária do consórcio em relação de consumo está prevista no art. 28, § 3º, do CDC, afastando a regra geral de ausência de solidariedade entre as consorciadas.
7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos autos.
8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal atraem a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.