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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.233.483

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
09/12/2025
Publicação
DJEN 12/12/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SELEÇÃO DE "CANDIDATOS À AFETAÇÃO" QUE TRATAM DE TEMA IDÊNTICO. INSUBSISTÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II - A existência de recurso em tramitação na Comissão Gestora de Precedentes não enseja o sobrestamento dos recursos especiais em que se discute a mesma matéria, por ausência de previsão legal.

III - A ausência de impugnação à conclusão de que é incabível a condenação da ora Agravada ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, dada a modulação temporal determinada pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral, atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.